Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM JOSE VIEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800963-95.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOAQUIM JOSÉ VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a irregularidade de cobrança de energia elétrica lançada em sua unidade consumidora, alegando faturamento excessivo e desproporcional ao consumo habitual. Aduz que, no mês de janeiro de 2023, recebeu fatura de energia elétrica referente à unidade consumidora nº 8610835 no valor de R$ 1.562,55, quantia que afirma não guardar correspondência com seu histórico ordinário de consumo, tampouco ter sido devidamente esclarecida pela concessionária. Sustenta que jamais houve irregularidade na unidade consumidora ao longo dos anos e que, nos meses subsequentes, as faturas retornaram a patamares significativamente inferiores, inclusive com pagamento regular da conta de fevereiro de 2023 no valor de R$ 385,61. Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, o impedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, a declaração de inexistência do débito impugnado, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o recálculo da cobrança conforme o consumo real da unidade. Foi deferida tutela provisória para suspensão da cobrança impugnada e impedimento de corte no fornecimento de energia elétrica (ID 49411126). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, a unidade consumidora foi faturada por média em razão de impedimento de leitura do medidor, supostamente decorrente de imóvel fechado. Aduziu que, quando realizada a leitura em 11/01/2023, foi constatado consumo acumulado de 2.302 kWh, tendo sido lançados na fatura apenas 1.649 kWh, dentro do limite regulatório, resultando em débito de R$ 692,18, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Em alegações posteriores (ID 72288069), a parte autora impugnou especificamente a tese de impedimento de leitura, afirmando que o medidor se encontra em área externa, visível e acessível, inexistindo muros ou obstáculos físicos. Destacou que o próprio histórico de consumo revela padrão ordinário significativamente inferior, com registros entre 196 kWh e 498 kWh ao longo de 2022, inclusive consumos de apenas 82 kWh, 74 kWh e 61 kWh nos meses de outubro, novembro e dezembro daquele ano, o que tornaria desproporcional a cobrança concentrada realizada em janeiro de 2023. As partes apresentaram manifestações, documentos complementares e alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar e produzir provas, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da cobrança acumulada realizada pela concessionária requerida após a ausência de leitura regular da unidade consumidora da parte autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. Inicialmente, é incontroverso que não houve leitura regular do medidor durante o referido período, circunstância admitida pela própria concessionária, que afirma ter procedido ao faturamento por média em razão de suposto impedimento de acesso. Todavia, embora a requerida atribua a ausência de leitura ao fato de o imóvel estar supostamente fechado, a parte autora apresentou impugnação específica, sustentando que o medidor se encontra em área externa, visível e acessível, inexistindo muros ou qualquer obstáculo físico impeditivo da coleta de leitura. De todo modo, tais controvérsias acerca da localização exata do medidor ou da dinâmica do acesso físico mostram-se periféricas diante do verdadeiro núcleo da lide. Com efeito, não se discute a existência de consumo de energia elétrica no período em questão, uma vez que a unidade consumidora permaneceu ativa, inexistindo plausibilidade na alegação de ausência absoluta de consumo. O ponto essencial reside em verificar se o faturamento posteriormente realizado observou critérios técnicos razoáveis, proporcionais e compatíveis com o histórico ordinário da unidade consumidora. Nesse aspecto, assiste parcial razão à parte autora. O histórico de consumo juntado aos autos demonstra que a unidade consumidora apresentava padrão regular significativamente inferior ao montante posteriormente cobrado de forma acumulada, com registros variando entre 196 kWh e 498 kWh mensais ao longo de 2022, inclusive com consumos de apenas 82 kWh, 74 kWh e 61 kWh nos meses de outubro, novembro e dezembro daquele ano. Nesse contexto, a concentração de faturamento correspondente a 2.302 kWh em janeiro de 2023 revela manifesta incompatibilidade com o padrão histórico da unidade consumidora, especialmente diante da ausência de demonstração técnica robusta apta a justificar elevação abrupta e extraordinária do consumo. A requerida limitou-se a afirmar genericamente a existência de acúmulo decorrente da ausência de leitura, sem apresentar memória de cálculo detalhada, estudo técnico, perícia do medidor ou demonstração individualizada da evolução do consumo, elementos indispensáveis à validação integral da cobrança impugnada. A hipótese dos autos revela, portanto, situação de deficiência de faturamento/medição, sem qualquer demonstração de fraude, adulteração do medidor ou irregularidade imputável à parte autora. Nessas situações, a recuperação de consumo pela concessionária é juridicamente admissível, desde que observados os critérios técnicos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o art. 323, inciso I, vedando-se faturamento arbitrário ou manifestamente desproporcional ao histórico da unidade consumidora. Assim, embora não seja caso de declaração de inexistência absoluta do débito, mostra-se irregular e abusiva a cobrança realizada nos moldes originalmente faturados, impondo-se o refaturamento do período mediante utilização da média de consumo dos ciclos anteriores regularmente medidos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A cobrança indevida, desacompanhada de efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ou circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial relevante, configura mero dissabor decorrente da relação contratual, insuficiente para ensejar reparação moral. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) declarar inexigível a cobrança impugnada nos autos, nos moldes originalmente faturados pela requerida; c) determinar que a requerida proceda ao refaturamento da unidade consumidora da parte autora, relativamente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2022, observando a média aritmética dos ciclos anteriores regularmente faturados, nos termos da regulamentação da ANEEL vigente, facultado o parcelamento administrativo de eventual saldo remanescente; d) determinar que a requerida se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, exclusivamente em razão do débito discutido nestes autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos