Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de maio de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de maio de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:43
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:40
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de maio de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de maio de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMO as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las ou pedir sua produção, nesse prazo, se for o caso. PICOS, 27 de janeiro de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de maio de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. PICOS, 27 de maio de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMO as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las ou pedir sua produção, nesse prazo, se for o caso. PICOS, 27 de janeiro de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:51
Mero expediente
27/05/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 11:08
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:55
Publicação
29/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMO as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las ou pedir sua produção, nesse prazo, se for o caso. PICOS, 27 de janeiro de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:24
Mero expediente
27/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 18:07
Mero expediente
26/10/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:45
Petição (Contestação)
30/07/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:50
Publicação
10/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804787-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 183119941. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o contrato impugnado foi recentemente registrado (inclusão em 17/06/2025), com início do desconto previsto para julho de 2025, o que revela a urgência da demanda diante da iminente oneração do benefício previdenciário da autora. Contudo, apesar das alegações de fraude e inexistência de contratação, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, se se trata de contratação indevida ou de eventual arrependimento da parte autora. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário ouvir previamente o requerido para que apresente esclarecimentos quanto à origem e à formalização do contrato impugnado, de modo a permitir uma análise mais segura quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, postergada a análise do pedido liminar, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá esclarecer expressamente a origem do contrato nº 183119941 e juntar a documentação correspondente, inclusive cópia do instrumento contratual assinado. Com a vinda da resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos