Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução. Quanto ao mérito da insurgência, o devedor emerge a tese de que os cálculos utilizados para embasar o cumprimento de sentença são maculados por vício, desrespeitando o dispositivo da sentença. Realmente a pretensão sustentada nos embargos merece endosso. Em sentença fora determinado: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em partes, o pedido da parte autora para: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência dos contratos nº 1505776550 e 1231157855; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, referente aos contratos nº 1505776550 e 1231157855, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor do Autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) julgar improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial referente ao contrato n° 1506660534. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, proceder à devolução dos valores recebidos.”. Assim, o cumprimento de sentença incide em excesso, pois o exequente deixou de calcular a compensação nos moldes determinados. Dessa forma, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo. Portanto, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução, homologando, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado, sendo devida a quantia de R$ 898,65 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a exequente já informou as contas bancárias com as devidas informações, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial, em nome da parte autora, outro em nome do seu advogado. Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802554-37.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]