Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante do reconhecimento de abusividade da taxa aplicada (987,22% ao ano), negando provimento à apelação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378/STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao analisar o julgamento antecipado da lide e a suficiência do conjunto probatório, afastando a alegação de omissão quanto aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC. O julgado aplica o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a inversão do ônus da prova e examina a abusividade contratual, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados pela parte. O julgador adota a orientação do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), utilizando a taxa média do BACEN como parâmetro de referência, associada à ausência de prova concreta que justifique a taxa aplicada, o que afasta a alegação de omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados pela parte não configura vício, pois a fundamentação apresentada é suficiente e coerente. Não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento, pois a determinação do Tema 1.378/STJ não se aplica automaticamente ao caso, nem foi demonstrado o enquadramento obrigatório da demanda na hipótese de suspensão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Considera-se atendido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados, desde que a fundamentação seja suficiente e coerente. 3. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros é válida quando inexistente prova concreta que justifique a taxa aplicada. 4. O sobrestamento de processos com base em tema repetitivo exige demonstração de enquadramento específico na determinação de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 355, I, 369, 370, 927; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805347-17.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 31377276) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão (ID 31094237) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação. Aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão proferido incorreu em omissão. Primeiramente, sustenta que o julgado deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil; 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil; e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a citação explícita de tais dispositivos seria indispensável para fins de prequestionamento. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do REsp nº 1.821.182/RS, precedente que, segundo a embargante, complementa o entendimento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27) e reforçaria a necessidade de considerar as peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade dos juros, como o perfil de risco do cliente. Alega que o acórdão se limitou a aplicar a taxa média do BACEN como critério exclusivo, ignorando os argumentos sobre os custos e riscos da operação. Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso por ter julgado o mérito do recurso sem observar a determinação de sobrestamento de todos os feitos que tratam da mesma questão jurídica, em virtude da afetação do REsp nº 2.227.287/MG (registrado como Tema 1.378/STJ), o qual visa definir a suficiência da taxa média de mercado como fundamento para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e, consequentemente, que seja tornado sem efeito o acórdão embargado, determinando-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.378/STJ. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à revisão de contrato bancário, no qual se reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios (987,22% ao ano), determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação da instituição financeira, sob o fundamento de que a taxa aplicada se mostrava excessivamente superior à média de mercado e que a parte recorrente não apresentou elementos concretos aptos a justificar tal discrepância, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata omissão quanto aos dispositivos legais indicados. O acórdão enfrentou expressamente a questão do julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, bem como analisou a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de produção de outras provas. Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e tratar da inversão do ônus da prova, da abusividade contratual e da revisão de cláusulas, o julgado enfrentou, ainda que de forma não literal, os fundamentos normativos invocados pela parte embargante. No que se refere à alegada omissão quanto ao REsp nº 1.821.182/RS, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão adotou expressamente a orientação consolidada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), que estabelece os parâmetros para revisão de juros remuneratórios, inclusive com base nas peculiaridades do caso concreto. A circunstância de não ter havido menção expressa a todos os precedentes indicados não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente e coerente. Ademais, o acórdão foi claro ao consignar que a taxa média de mercado não foi utilizada de forma automática, mas como parâmetro de referência, somado à ausência de prova concreta que justificasse a taxa aplicada pela instituição financeira. Logo, a linha argumentativa é coerente e compatível com a jurisprudência do STJ. Quanto à alegação de omissão acerca do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378/STJ, também não se verifica vício. Isso porque a determinação de suspensão mencionada pelo embargante refere-se, expressamente, a recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nas instâncias ordinárias e no STJ, não havendo demonstração inequívoca de que o presente caso se enquadrava, de forma obrigatória, na hipótese de sobrestamento no momento do julgamento. Além disso, eventual inconformismo com a não aplicação do sobrestamento constitui matéria de mérito, não sendo cabível sua rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 11/05/2026