Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Emente: EMBARGOS DECLARATÓRIO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800187-93.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Acórdão exarado pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível interposta contra MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada. Depois de interposto e contrarrazoado o recurso aclaratório em epígrafe, as partes, o Banco embargante, por meio da petição eletrônica Id 25809926 requereu a juntada e homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, ora embargada, com a extinção do processo com resolução do mérito. Decido. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S/A e MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DOS SANTOS, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e arquivando-os. TERESINA-PI, 10 de agosto de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator