Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONIA CORREIA VELOSO, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES DO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS SOUSA LIRA, GARFIELD RODRIGUES BATISTA, MARCELO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGUIAR, MARIA CREUSA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ E SILVA, LUCIA MARIA VERAS PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS MATOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Dano moral não comprovado. Ausência de omissão e contradição. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob fundamento de ausência de comprovação do dano individual e do nexo causal, apesar de alegada interrupção prolongada no fornecimento de energia. II. Questão em discussão: i) verificar a existência de omissão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente relatórios técnicos, documentos e prova testemunhal; ii) averiguar a alegada contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária e a exigência de prova do dano moral individual; iii) definir a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; iv) examinar o cabimento de prequestionamento e de efeitos infringentes. III. Razões de decidir: i) não há omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova quanto à ocorrência de dano individual e nexo causal, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os elementos probatórios; ii) inexiste contradição interna, uma vez que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, constituindo raciocínio lógico e juridicamente coerente; iii) a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); iv) o dano moral não foi reconhecido como in re ipsa, diante da ausência de prova individualizada do prejuízo suportado por cada autor, o que afasta a configuração automática do dever de indenizar; v) admite-se o prequestionamento implícito, sendo possível o acolhimento dos embargos apenas para tal finalidade, sem modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado, acolhido apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. Teses: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” “A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal.” “A interrupção do fornecimento de energia elétrica não configura, automaticamente, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de prejuízo individual.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821340-25.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Magalhães do Nascimento e outros em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. O acórdão assentou, em síntese, que, embora o fornecimento de energia elétrica constitua serviço público essencial e a concessionária se submeta à responsabilidade objetiva, não houve demonstração suficiente do dano concreto individualmente experimentado pelos autores, nem do nexo causal entre a alegada falha do serviço e o prejuízo moral narrado, aplicando, assim, o art. 373, I, do CPC. No acórdão embargado, consignou-se que o caso versava sobre alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, por período superior a 66 horas, mas que os documentos juntados aos autos, notadamente reportagens e relatórios genéricos, não eram bastantes para comprovar que cada um dos autores, pessoalmente, sofreu a irregularidade apontada e os danos dela decorrentes. A decisão colegiada registrou, ainda, que a responsabilidade civil da concessionária, mesmo objetiva, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, reputando ausente, na hipótese, prova mínima apta a embasar a condenação indenizatória. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração, sustentando, preliminarmente, sua tempestividade e, no mérito, a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em suma, que o acórdão teria analisado de forma fragmentada o conjunto probatório, deixando de valorar adequadamente o relatório de fiscalização da ANEEL, o relatório técnico produzido no feito de origem, os depoimentos colhidos em audiência e as circunstâncias fáticas do caso. Sustentam, ainda, que o aresto embargado reconhece a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, mas, contraditoriamente, exige prova individualizada do dano moral, embora, a seu ver, a interrupção prolongada de serviço essencial configure hipótese de dano moral in re ipsa. Ao final, requerem o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja reformado o acórdão e provida a apelação. Em contrarrazões, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios, ao fundamento de que a parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento por via inadequada. Sustenta que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para modificação do julgado. Afirma que os embargantes não indicaram, de forma precisa, qualquer vício interno no acórdão, limitando-se a externar inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara, razão pela qual requer a rejeição integral do recurso e a manutenção do decisum. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não examinar, de maneira suficiente, o relatório de fiscalização da ANEEL, o relatório técnico produzido na origem, os depoimentos testemunhais e demais elementos que, segundo afirma, demonstrariam a falha massiva no fornecimento de energia elétrica e a extensão do prejuízo suportado pelos consumidores. Argumenta, assim, que o colegiado teria feito leitura fragmentada da prova, desconsiderando elementos relevantes ao deslinde da causa. Sem embargo da argumentação recursal, não se verifica omissão juridicamente qualificada. O dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelos arts. 11 e 489 do CPC não exige que o julgador responda, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O que se exige é motivação suficiente, coerente e apta a revelar o itinerário lógico-jurídico do convencimento, e isso, no caso, foi observado pelo acórdão embargado. Com efeito, o órgão colegiado consignou expressamente que os documentos juntados (reportagens e relatórios) eram insuficientes para comprovar que os autores, em suas unidades consumidoras específicas, foram atingidos pelas irregularidades narradas. Também destacou que inexistia prova mínima individualizada acerca da efetiva extensão dos danos alegados. Logo, o acórdão não silenciou sobre a prova produzida; apenas lhe atribuiu valor persuasivo insuficiente para a procedência do pedido indenizatório. Isso configura juízo de valoração da prova, e não omissão integrável por embargos declaratórios. A pretensão dos embargantes, em verdade, busca rediscutir o acerto da conclusão judicial no tocante à robustez do acervo probatório. Entretanto, eventual desacordo da parte quanto ao peso conferido aos elementos dos autos não se confunde com vício de fundamentação. Se o colegiado analisou a tese e a rejeitou de forma motivada, não há omissão a suprir, mas julgamento desfavorável à pretensão recursal, o qual deve ser atacado, quando cabível, pela via recursal adequada. Os embargantes afirmam existir contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão, de um lado, reconhece a natureza essencial do serviço de energia elétrica, a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, mas, de outro, exige prova individualizada do dano moral, afastando a tese de dano in re ipsa. Defendem que, em se tratando de interrupção prolongada de serviço essencial, o abalo moral seria presumido, especialmente diante da gravidade do evento narrado. Também aqui não se constata contradição interna no acórdão. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como nos arts. 14 e 22 do CDC, afasta a necessidade de prova da culpa do prestador do serviço, mas não elimina os demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a objetividade da responsabilidade da concessionária e, simultaneamente, exigir a demonstração do efetivo prejuízo juridicamente indenizável. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, quando suas premissas ou conclusões se mostram inconciliáveis entre si. Não é o que ocorre. O acórdão adotou linha argumentativa coerente, pois admitiu a responsabilidade objetiva em tese, mas concluiu que, no caso concreto, os autores não demonstraram satisfatoriamente a ocorrência do dano moral individual nem o liame causal.
Trata-se de raciocínio homogêneo, ainda que desfavorável à tese recursal. Além disso, a definição acerca do caráter in re ipsa ou não do dano moral, em hipóteses de interrupção do fornecimento de energia elétrica, envolve juízo jurídico de enquadramento da situação concreta, e não matéria de contradição formal. O acórdão entendeu que a interrupção, por si só, não bastaria para indenização sem a comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, chegando, inclusive, a enunciar essa compreensão como tese de julgamento. A solução, neste tópico, é afastar a alegação de contradição, pois o acórdão embargado não encerra incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, tendo apenas afirmado, de modo coerente, que a responsabilidade objetiva não exonera a parte autora da demonstração do dano e do nexo causal, nos limites do caso concreto. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, a solução juridicamente adequada é a de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, acolhendo-os apenas, em caráter integrativo, para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator