Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LUIS BATISTA DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida requereu esclarecimentos ao perito, conforme manifestado em Id 79718186. Tenho que o pedido formulado não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que tem o objetivo de sanar dúvidas, o que favorece a instrução processual. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801462-85.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] defiro o pedido formulado pela parte requerida com fundamento legal no art. 129-A, §1º, da Lei Federal 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assim, intime-se o perito para esclarecer as dúvidas formuladas na petição de Id 79718186, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras