Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801582-35.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Conceição, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Manifestação da parte demandante, ID 83107924, na qual esclarece que a causídica, ao firmar o acordo presente nos autos, não possuía ciência do óbito da parte autora. Juntou documentos, indicando como herdeira a Sra. Francisca da Conceição Santos. Decisão de ID 83953182 que determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio da falecida, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão do oficial de justiça, ID 86360858, foi realizada a intimação da herdeira. Todavia, a herdeira permaneceu silente, não formulando qualquer manifestação ou pedido de habilitação. O patrono da autora também permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A regularização da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso para que o espólio adotasse as providências necessárias à sucessão processual ou, na falta de abertura de inventário, para os herdeiros se habilitarem no processo (ID 84674519). O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na hipótese de falecimento da parte autora, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio ou, na falta de deflagração de processo de inventário, por todos os herdeiros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tema inserto no art. 993 IV, alíneas f e g do CPC não foi debatido pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente o necessário prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo TJPE acerca da inexistência de bens a inventariar, de modo a não haver qualquer impedimento legal para que sejam habilitados os sucessores, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.3. Recurso especial improvido. (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 522569 PE 2014/0126968-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015). Devido à inexistência de notícia acerca da abertura de inventário, admite-se a habilitação dos herdeiros, que, segundo constou do documento de ID 83110098, era a filha Francisca da Conceição Santos. Contudo, apesar de ter sido oportunizada a habilitação de tal herdeira, com a intimação pessoal da mesma por Oficial de Justiça (ID 86360858) e pelos advogados constituídos nos autos, não houve requerimento neste sentido. Com o falecimento da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). Desse modo, face a ausência de habilitação de todos os herdeiros da parte autora, não subsiste alternativa senão a de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em situações semelhantes, a jurisprudência pátria: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo sem resolução de mérito devido à ausência regularização do polo ativo da relação processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de revisão contratual e repetição de indébito, por falta de regularização do polo ativo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, é medida adequada. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de regularização do polo ativo. 4. Apenas uma herdeira se habilitou, enquanto os demais herdeiros permaneceram inertes, inviabilizando a regularização. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de habilitação de todos os herdeiros em caso de falecimento do autor implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I e § 2º, II; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp. 1.541.952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.06.2016; TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão - J. 12.12.2017 Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo foi encerrado sem análise do pedido porque o autor faleceu e não foram todos os herdeiros habilitados para continuar a ação. (TJ-PR 00098092720218160173 Umuarama, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (ID 62681932). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves