Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteia o abatimento proporcional do preço e a revisão das cláusulas contratuais, sob o argumento de falha na prestação do serviço e onerosidade excessiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.687,58. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (Id. 42544062), refutando integralmente as pretensões autorais. Sustentou que a operação objeto da lide (nº 987614233) não é um empréstimo comum, mas sim uma portabilidade de crédito proveniente de outra instituição financeira, processada via Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Defendeu a legalidade da contratação realizada mediante identificação positiva e senha pessoal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e a juntada de documentos comprobatórios pelo réu, incluindo o extrato detalhado do contrato e os comprovantes de solicitação de portabilidade. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). Aplica-se a Súmula 297 do STJ, que consolida a incidência do CDC às instituições financeiras. Contudo, a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC) pode ser elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Embora o Art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova, esta não é absoluta. No caso concreto, o Réu desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar o comprovante de solicitação de empréstimo (Id. 85245276) e a autorização de portabilidade (Id. 85245287), demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, I, do CDC). No mérito, a controvérsia gravita em torno da regularidade do contrato nº 987614233. O réu trouxe aos autos prova robusta da contratação. A prova documental revela que a autora solicitou a transferência de sua dívida para o Banco do Brasil, nos termos da Resolução CMN nº 4.292/2013. O documento de Id. 85245287 comprova que a autora autorizou, de modo irretratável e irrevogável, a troca de informações entre o banco proponente e a instituição credora original por intermédio da CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos). Segundo o Art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico é válido quando possui agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A utilização de senha eletrônica para contratação em terminais de autoatendimento é modalidade legítima de manifestação de vontade, vinculando as partes ao cumprimento das obrigações pactuadas (Pacta Sunt Servanda). Não se vislumbra abusividade na taxa de juros de 1,73% a.m., que se encontra em estrita consonância com as taxas médias de mercado praticadas para o crédito consignado do INSS no período da pactuação. O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, uma vez que as cláusulas gerais do contrato estavam disponíveis e foram aceitas eletronicamente. A autora alega desconhecimento, mas os documentos de Id. 42544066 e 85245284 detalham o cronograma de pagamentos e a natureza da operação. A falha na prestação do serviço inexiste quando o banco demonstra que o cliente agiu com vontade livre e consciente, operando o sistema de forma regular. Quanto ao dano moral, a conduta do Réu configura exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil). Sem a prova de ato ilícito ou de abalo psicológico extraordinário que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827531-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina