Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILTON JOSE DA SILVA SOUSA
REU: VEGA IMOBILIARIA LTDA. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825102-83.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por WILTON JOSE DA SILVA SOUSA (ID 83720300), insurgindo-se contra a decisão interlocutória de ID 82537288, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Em suas razões, o peticionante alega, em síntese, que a decisão baseou-se exclusivamente em sua remuneração bruta (R$ 20.928,25 em agosto de 2020), sem considerar sua renda líquida efetiva, que seria de R$ 12.860,11 atualmente. Argumenta que o valor total das custas processuais (R$ 10.506,76) representa cerca de 82% de seu rendimento mensal, configurando ônus desproporcional que compromete seu sustento e o de sua família. Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão para restabelecer a gratuidade. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao requerente, devendo a decisão de ID 82537288 ser mantida por seus próprios fundamentos. O instituto da gratuidade da justiça, conforme preceituam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil, é destinado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em tela, os documentos colacionados pelo próprio autor — especificamente o contracheque de maio de 2025 (ID 83720302) — revelam uma remuneração bruta de R$ 26.367,53 e um valor líquido de R$ 12.860,11. Independentemente da distinção entre renda bruta e líquida evocada pelo autor, o montante percebido é substancialmente superior à média salarial da população brasileira e à realidade econômica que justifica a presunção de hipossuficiência. Ademais, observo que parte relevante das deduções que reduzem o valor líquido do autor decorre de escolhas pessoais e gestão patrimonial, tais como empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil (R$ 1.600,95) e à Caixa Econômica Federal (R$ 1.248,98), além de pensão alimentícia (R$ 2.464,22). Tais descontos, embora lícitos, não podem ser transferidos ao Estado para justificar a isenção de taxas judiciárias quando a renda global do indivíduo permite o custeio do processo. Quanto à alegação de desproporcionalidade das custas (R$ 10.506,76), este juízo já agiu com a devida cautela e razoabilidade ao conceder o parcelamento do montante em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, conforme facultado pelo art. 98, § 6º, do CPC. Tal medida visa justamente garantir o acesso à justiça sem onerar abruptamente o orçamento familiar do jurisdicionado. Assim, não tendo sido apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar o entendimento de que o autor possui capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade, o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 83720300 e, por conseguinte, MANTENHO integralmente a decisão de ID 82537288 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina