Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BRUNA SILVA SANTANA
REU: MERAKI BARBEARIA II LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO BARBARA BRUNA SILVA SANTANA ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face de MERAKI BARBEARIA II LTDA, narrando que, em novembro de 2021, firmou acordo com o sócio-administrador Jharddell Helanno de Almeida Soares para ingressar na sociedade, mediante aporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de quotas sociais. Aduziu que, a partir de janeiro de 2022, passou a exercer a função de gerente da barbearia, percebendo salário fixo de R$ 2.400,00 mensais, sem jamais ter usufruído da participação nos lucros da empresa, cujo faturamento mensal alegou ser superior a R$ 100.000,00.Narrou que, em 30 de janeiro de 2023, foi arbitrariamente dispensada de suas funções, sem receber de volta o valor investido nem os lucros a que teria direito como sócia. Requereu a devolução do aporte (R$ 30.000,00), o pagamento de lucros cessantes (R$ 60.000,00), a dissolução parcial da sociedade e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Em aditamento à inicial (ID 46571715), esclareceu a composição do valor da causa, informando que os R$ 60.000,00 referem-se a lucros cessantes (art. 402 do CC) correspondentes à participação não percebida durante o período em que esteve na sociedade. Em novo aditamento (ID 48725444), juntou receituário médico apontando o desenvolvimento de dermatite atópica em decorrência de crises de ansiedade atribuídas aos fatos narrados. Foi deferida a gratuidade judiciária à autora por decisão de ID 54924179, após apresentação de declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário. Citada, a ré apresentou contestação (ID 82083493), pugnando pela revogação da gratuidade judiciária, pelo indeferimento da tutela antecipada e pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a autora jamais teria sido sócia de fato, exercendo apenas função gerencial com salário fixo; que o acordo de haveres firmado em janeiro de 2023 estaria condicionado ao cumprimento de obrigações pela autora, resolução de pendências trabalhistas de Grazielle Lucena Silva e exclusão da avalista Esthefania Kallyne Medeiros Soares do contrato de locação, obrigações essas não cumpridas; e que a autora teria firmado reclamação trabalhista anterior com renúncia expressa a pleitos futuros. A autora apresentou réplica (ID 82732807), rebatendo os argumentos da contestação, insistindo na existência de vínculo societário e na arbitrariedade da exclusão, e requerendo a produção de prova pericial contábil. Por despacho de ID 89425858, o Juízo instou as partes a se manifestarem sobre conciliação e necessidade de novas provas. A ré manifestou-se pela impossibilidade de composição e desnecessidade de instrução complementar, requerendo julgamento antecipado. A autora insurgiu-se contra o julgamento antecipado e reiterou o requerimento de prova pericial contábil. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Gratuidade de Justiça A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. Contudo, a matéria já foi decidida fundamentadamente (ID 54924179), após a autora apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência financeira. Não há nos autos prova superveniente capaz de infirmar a situação econômica então declarada. Rejeita-se a impugnação. II.2 – Da Qualidade de Sócia da Autora O ponto central da demanda reside na qualificação jurídica do vínculo que unia a autora à empresa ré. A análise do conjunto probatório não deixa dúvidas: a autora era sócia formal e materialmente registrada da Meraki Barbearia II Ltda. Em primeiro lugar, o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal (CNPJ 45.025.447/0001-53, emitido em 16/09/2023, ID 46559931), registra expressamente BARBARA BRUNA SILVA SANTANA com qualificação "22 – Sócio", ao lado de Jharddell Helanno de Almeida Soares, qualificado como "49 – Sócio-Administrador". O capital social da empresa era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em segundo lugar, o próprio sócio-administrador Jharddell Helanno de Almeida Soares, em depoimento prestado perante a 5ª Vara do Trabalho de Teresina, nos autos do processo nº 0000709-80.2023.5.22.0005 (ata de audiência juntada como ID 82083501), confirmou expressamente que "o Sr. Lourival e a Sra. Bárbara eram sócios do depoente", acrescentando que "quando a Sra. Bárbara ingressou na sociedade, ela ingressou com capital de R$ 20.000,00", e que foi firmado acordo para a saída dos dois sócios, pelo qual o depoente pagaria R$ 50.000,00 a Lourival e Bárbara, dos quais pagou apenas R$ 20.000,00 em razão do descumprimento de cláusula pela outra parte. A confissão do sócio-administrador em juízo é prova de elevada força probante, que se soma ao registro público no QSA da Receita Federal. Esses dois elementos, conjugados, demonstram de forma cabal a qualidade de sócia da autora. A tese da ré de que a autora seria mera empregada, exercendo apenas função gerencial, não resiste à confrontação com os documentos acima. O fato de a autora perceber salário fixo de R$ 2.400,00 é compatível com a função de gestora que exercia na sociedade, não configurando, por si só, relação de emprego. Sócios podem receber remuneração pelo exercício de funções operacionais, o que é prática corriqueira em sociedades limitadas de pequeno porte. A reclamação trabalhista ajuizada pela autora (proc. nº 0000059-02.2024.5.22.0004, arquivado conforme certidão de ID 82083503) não afasta a qualidade societária, pois foi promovida em face da pessoa jurídica e encerrada por arquivamento, sem reconhecimento expresso de vínculo empregatício. II.3 – Do Julgamento Antecipado e da Necessidade de Perícia Contábil A autora requer a produção de prova pericial contábil para apuração dos haveres devidos e dos lucros não distribuídos. A ré pugna pelo julgamento antecipado da lide. Reconhecida a qualidade de sócia da autora, os pedidos de dissolução parcial e apuração de haveres são pedidos juridicamente fundados e tecnicamente complexos, que exigem exame das demonstrações contábeis da empresa para o período de participação da autora na sociedade (de novembro de 2021 a janeiro de 2023). Não é possível, sem prova técnica, apurar: (i) o valor patrimonial das quotas da autora; (ii) os lucros gerados e não distribuídos; (iii) o montante efetivamente já pago a título de haveres. Entretanto, conforme se verá no dispositivo, a questão da devolução do aporte comporta julgamento imediato, pois o valor e o fato do pagamento são incontroversos. A apuração dos haveres remanescentes, diferença entre o valor das quotas e o aporte já realizado, além dos lucros não distribuídos, será objeto de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia contábil a ser oportunamente designada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 509 DO CPC/15. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura ao artigo 509 do CPC/15, verifica-se que a liquidação de sentença é indispensável quando há condenação ao pagamento de quantia ilíquida, devendo ser feita por arbitramento quando determinado na sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 2. No caso dos autos, muito embora haja condenação ao pagamento de quantia ilíquida, não se verifica o preenchimento dos demais requisitos dispostos em lei para a abertura do procedimento liquidatório, amoldando-se a situação posta à baila à previsão do § 2º do artigo 509 do CPC/15, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, já que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 03644962420188090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) II.4 – Do Pedido de Dissolução Parcial de Sociedade Reconhecida a qualidade de sócia da autora, e demonstrado que foi excluída da sociedade de fato em janeiro de 2023, sem receber os haveres devidos, é cabível o pedido de dissolução parcial de sociedade limitada, nos termos dos arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil. A dissolução parcial com a retirada da sócia é a medida adequada, uma vez que a autora já se encontra, na prática, afastada da sociedade desde janeiro de 2023. A sentença, portanto, declara a dissolução parcial da sociedade em relação à autora, com a consequente exclusão definitiva de seu nome do quadro societário, e determina a apuração dos haveres que lhe são devidos, conforme se dispõe no dispositivo. A apuração de haveres deverá observar o art. 1.031 do Código Civil, tomando por base a situação patrimonial da sociedade na data da resolução (janeiro de 2023), verificada em balanço especialmente levantado, com liquidação em dinheiro no prazo de noventa dias após a apuração, salvo acordo entre as partes. II.5 – Da Devolução do Aporte e dos Lucros Cessantes O aporte de R$ 30.000,00 realizado pela autora está comprovado nos autos e não foi negado pela ré. Ao contrário, o próprio sócio-administrador confirmou em juízo que Bárbara ingressou na sociedade com capital de R$ 20.000,00 (depoimento na ata trabalhista). Há divergência entre o valor declarado pela autora (R$ 30.000,00) e o referido pela ré (R$ 20.000,00). Tal discrepância será dirimida na fase de apuração de haveres, mediante análise dos documentos contábeis e do comprovante de depósito juntado pela autora. O acordo de haveres firmado em janeiro de 2023 previa o pagamento de R$ 50.000,00 a Lourival e Bárbara conjuntamente, tendo sido pago apenas R$ 20.000,00, conforme admitido pela própria ré. Parte dos haveres devidos à autora, portanto, foi parcialmente satisfeita por esse acordo, devendo tal valor ser abatido na apuração final. Quanto aos lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00, não há nos autos demonstração suficiente do faturamento da empresa no período, nem do percentual de participação da autora nos resultados. Esses valores serão apurados na fase de liquidação por arbitramento, em que o perito deverá verificar os demonstrativos contábeis, os lucros gerados e o percentual de participação da autora conforme o contrato social. II.6 – Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da exclusão arbitrária da sociedade, da retenção indevida de haveres e do consequente abalo psicológico, comprovado por receituário médico que aponta dermatite atópica associada a quadro ansioso (ID 48725448). Embora o relatório médico confirme a gravidade da patologia, não restou plenamente demonstrado o nexo causal exclusivo entre a conduta da ré e o surgimento da doença, tratando-se de conflito de natureza patrimonial e societária que, em regra, configura mero descumprimento contratual, insuficiente para gerar dano moral in re ipsa. Assim é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) II.7 – Da Tutela Antecipada O pedido de tutela antecipada para devolução imediata do aporte perde seu objeto com o julgamento de mérito, ficando absorvido pela condenação ora imposta. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0847456-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BARBARA BRUNA SILVA SANTANA em face de MERAKI BARBEARIA II LTDA, ccom fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade Meraki Barbearia II Ltda. (CNPJ 45.025.447/0001-53) em relação à autora BARBARA BRUNA SILVA SANTANA, com efeitos a partir de janeiro de 2023, determinando a exclusão do nome da autora do Quadro de Sócios e Administradores junto à Receita Federal e aos demais órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) DETERMINAR a apuração dos haveres devidos à autora, a ser realizada em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia contábil, tomando por base a situação patrimonial da sociedade na data de resolução (janeiro de 2023), nos termos do art. 1.031 do Código Civil, devendo o perito apurar: (i) o valor das quotas da autora e o montante do aporte realizado; (ii) os lucros gerados e não distribuídos durante o período de participação da autora (novembro de 2021 a janeiro de 2023); (iii) os valores eventualmente já pagos a título de haveres, inclusive no âmbito do acordo extrajudicial de janeiro de 2023, os quais deverão ser abatidos do montante final apurado; sendo o saldo remanescente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação antecipada dos lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00, os quais serão apurados na fase de liquidação por arbitramento, conforme acima determinado. Em razão da sucumbência predominante da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Transitada em julgado, proceda-se à fase de liquidação por arbitramento, devendo os autos retornar para a designação de perito contador para cumprimento das determinações do item "b" acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina