Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: ROSANGELA DE MARIA MONTE REGO, RODRIGO PAULO CRONEMBERGER DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0008848-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Sucumbenciais ]
Trata-se de Recurso de Apelação (id 29655340) interposto por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença (id 29655339) condenou solidariamente o Apelante e Rodrigo Paulo Cronemberger ao pagamento do débito locatício e encargos acessórios, atualizado em R$ 28.373,52 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) até 02 de junho de 2025, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Apelante postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de substituição processual do devedor principal (Francisco de Assis Carvalho Sousa), falecido no curso da lide. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda em relação a ele, sob a alegação de vício de dolo no contrato de fiança. O Apelante formulou, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais em 20 (vinte) parcelas mensais, nos moldes do artigo 98, § 6º, do CPC. Verifica-se, contudo, que, embora tenha havido requerimento de gratuidade da justiça, o apelante não juntou comprovante apto a demonstrar a vulnerabilidade financeira alegada. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (id 29655342). Os autos retornaram conclusos. DECIDO. A simples declaração de hipossuficiência, embora crie presunção legal da necessidade (art. 99, §3º, CPC), não é absoluta, cabendo ao magistrado, à luz do art. 99, §2º, CPC, avaliar a veracidade da afirmação à vista do caso concreto e dos elementos constantes dos autos. No presente caso, a documentação até então apresentada mostra-se insuficiente para formar juízo seguro quanto à alegada impossibilidade financeira. Ressalte-se que o deferimento da gratuidade pressupõe o risco real de comprometimento das necessidades básicas do requerente, conforme art. 98 do CPC, sendo legítimo exigir da parte interessada prova minimamente robusta para respaldar a presunção de pobreza (art. 99, §2º, CPC). Desta feita, com o escopo de preservar o contraditório e a ampla defesa, e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo nova oportunidade ao apelante para que comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência. Determino, portanto, a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, os seguintes documentos: a) Declaração de imposto de renda (Pessoa Física) dos últimos 05 (cinco) exercícios, com protocolo de entrega e recibo da Receita Federal; b) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas bancárias em seu nome, inclusive poupanças, contas digitais e aplicações; c) Carteira de Trabalho (páginas de identificação, contratos de trabalho, anotações salariais e registros de baixa, se houver); d) Faturas de cartão de crédito, consumo de água e de energia elétrica, dos últimos 03 (três) meses; e) Certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis emitidas pelos cartórios de registro de imóveis e Detran; f) Outros documentos que julgar pertinentes à comprovação de sua condição econômica. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, c/c 932, §2º c/c art. 1.007, §4º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator