Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE MARIA MONTE
REU: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, RODRIGO PAULO CRONEMBERGER SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008848-10.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulado com cobrança de alugueis e acessórios de locação ajuizada por ROSANGELA DE MARIA MONTE (anteriormente ROSANGELA DE MARIA MONTE REGO) em face de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, e RODRIGO PAULO CRONEMBERGER todos devidamente qualificados na exordial. A Autora alegou o descumprimento de contrato de locação (Contrato: 08626/01), sendo o primeiro Réu (FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA) o locatário e os demais (MANOEL RODRIGUES DE SOUSA e RODRIGO PAULO CRONEMBERGER) fiadores, responsáveis solidariamente pelas obrigações principais e acessórias. O inadimplemento reportado refere-se a débitos de aluguéis e encargos locatícios vencidos no período de 25/06/2015 a 07/11/2015. Após diversas diligências de citação, verificou-se que o Réu MANOEL RODRIGUES DE SOUSA apresentou contestação, na qual alegou a anulabilidade do contrato de fiança por vício de consentimento (erro essencial), aduzindo ter sido induzido a assinar o documento por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, acreditando tratar-se de papéis para um emprego na Assembleia Legislativa do Piauí. A Autora apresentou réplica, rechaçando a alegação de vício contra si, por ser parte de boa-fé, e defendeu que o Réu MANOEL deveria buscar ação regressiva contra o afiançado. Posteriormente, o processo foi suspenso devido à notícia do óbito de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, ocorrido em 02/06/2023. A Autora, então, requereu a desistência da ação em relação ao falecido. Homologado o pedido de desistência em relação ao requerido FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, julgando o feito extinto sem resolução de mérito quanto a ele (art. 485, VIII, do CPC), e determinou o prosseguimento em face dos demais réus. Autora informou que todos os Réus remanescentes foram regularmente citados, que a instrução processual estava encerrada e que não havia necessidade de produção de outras provas. Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito (art. 355, I, do CPC) e a total procedência dos pedidos para condenar os Réus remanescentes, solidariamente, ao pagamento do débito locatício atualizado de R$ 28.373,52. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme solicitado pela Autora, visto que a instrução processual foi devidamente encerrada e, em relação aos Réus remanescentes, não há necessidade de produção de outras provas, enquadrando-se na hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha desistido da demanda em relação ao locatário, subsiste a responsabilidade dos fiadores. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 39, estabelece que “salvo disposição contratual em contrário, a fiança abrange todas as obrigações resultantes da locação, inclusive encargos, multas e indenizações”. Portanto, a exclusão do locatário da relação processual não exonera os fiadores, que respondem solidariamente pelos débitos locatícios inadimplidos. Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA LOCATÁRIA – PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO FIADOR – ADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Verificando-se no contrato de locação que o fiador expressamente se obrigou como devedor principal, solidariamente responsável em relação à locatária, renunciando expressamente a ordem prevista no art. 827, do Código Civil, deve ser mantida a decisão que deferiu a exclusão da locatária do polo passivo da ação de cobrança, podendo prosseguir a ação somente em face do fiador. Ao fiador que se obriga como devedor solidário, não se aproveita o benefício de ordem ou de excussão.(TJ-MS 14071371920158120000 MS 1407137-19.2015.8.12.0000, Relator.: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível) Civil. Locação de imóvel residencial. Ação de despejo cumulada com cobrança. Demanda que, depois da desocupação do imóvel, teve seu prosseguimento apenas em face dos corréus fiadores. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Não era mesmo o caso de reconhecer o benefício de ordem aos fiadores que se obrigaram como devedores solidários. Incidência do disposto no artigo 828, II, do Código Civil. Contrato válido e eficaz, sem indício de ocorrência de vício do consentimento. Nada impede o locador de optar pelo prosseguimento da demanda apenas em face dos fiadores. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10053596020168260451 SP 1005359-60.2016.8.26.0451, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 15/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019) A relação processual prossegue em face de MANOEL RODRIGUES DE SOUSA e RODRIGO PAULO CRONEMBERGER, ambos qualificados como fiadores solidários do contrato de locação. Consta nos autos que os Réus foram devidamente citados e que apenas MANOEL RODRIGUES DE SOUSA apresentou defesa, o Réu RODRIGO PAULO CRONEMBERGER deve ser considerado revel. Nos termos do Art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O Réu MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, embora tenha apresentado defesa, baseou sua argumentação na anulabilidade do contrato de fiança em decorrência de um suposto erro essencial, afirmando ter sido enganado pelo locatário, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA.Contudo, conforme a petição de Réplica da Autora, o vício de consentimento alegado (erro ou dolo) se deu entre o fiador (MANOEL) e o locatário (FRANCISCO DE ASSIS) e não pode ser oposto contra o credor (ROSANGELA), que agiu de boa-fé. Ademais, o fiador MANOEL RODRIGUES DE SOUSA obrigou-se solidariamente e renunciou ao benefício de ordem. Eventual prejuízo sofrido pelo fiador deverá ser pleiteado em ação regressiva contra o afiançado (ou seu espólio), nos termos do art. 283 do Código Civil, conforme já indicado pela Autora. Portanto, a contestação apresentada por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA não afasta sua responsabilidade solidária perante a Autora pelo débito locatício, conforme os termos do contrato de fiança. Com a presunção de veracidade dos fatos em relação ao Réu revel (RODRIGO) e a manutenção da responsabilidade solidária do Réu MANOEL, os pedidos autorais merecem acolhimento. A demanda trata de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O valor total do débito atualizado, conforme planilha apresentada em 02 de junho de 2025, perfaz o montante de R$ 28.373,52 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). A discriminação do débito inclui aluguéis vencidos entre junho e novembro de 2015, IPTU, taxa de corte de água, chaveiro, reforma material e honorários advocatícios, totalizando R$ 6.662,19 em principal, R$ 280,84 em multa, R$ 21.430,49 em juros, e o total atualizado de R$ 28.373,52. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda (Art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR os Réus MANOEL RODRIGUES DE SOUSA e RODRIGO PAULO CRONEMBERGER, solidariamente, ao pagamento do débito locatício e encargos acessório, que, atualizado até 02 de junho de 2025, atinge o montante de R$ 28.373,52 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária (a partir de 02/06/2025) e juros legais, incidentes sobre o principal, até a data do efetivo pagamento. b) CONDENAR os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, ressalvado a gratuidade se concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina