MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
Autor
IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ELSON FELIPE LIMA LOPES
OAB/PI 7873·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAÚJO
OAB/PI 20418·CPF·Representa: Autor
CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES BARROS
OAB/PI 8472·CPF·Representa: Autor
MARIO NILTON DE ARAUJO
OAB/PI 2590·CPF·Representa: Autor
GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS
OAB/PI 11864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/06/2026, 01:07
Petição
12/06/2026, 09:25
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
11/06/2026, 10:24
Decurso de Prazo
11/06/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:00
Outras Decisões
09/04/2026, 09:54
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 20:37
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença (ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530693, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:00
Outras Decisões
09/04/2026, 09:54
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 20:37
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:42
Com efeito suspensivo
27/01/2026, 09:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/01/2026, 18:00
Petição
14/01/2026, 11:00
Remessa (outros motivos)
29/12/2025, 12:11
Documento
29/12/2025, 12:11
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:04
Publicação
31/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 24530689 – dia 29/01/2025) ocorreu após a prolação da sentença ((ID 24530687 – dia 11/12/2024), que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 24530678 – dia 10/03/2024). A sentença objeto de embargos de declaração (ID 24530677) foi prolatada em 28/02/2024. Todavia, há entendimento do STJ no sentido de não reconhecer a interrupção do prazo para apelação quando não conhecidos os embargos de declaração por ausência de omissão obscuridade ou contradição (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP). Assim, considerando a certidão de ID 24530696, verifica-se que é necessária a expedição de certidão de tempestividade conforme a jurisprudência do STJ. Remetam-se os autos ao juízo de origem para expedição de nova certidão de tempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 23:54
Determinação de Diligência
30/09/2025, 09:28
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 10:49
Documento
15/06/2025, 22:25
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:37
Publicação
15/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:29
Publicação
15/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:29
Publicação
15/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, ELETROBRAS/CEPISA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017253-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Verifico o pagamento do preparo recursal em id. 24530690. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator