Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME
EXECUTADO: ELIONETE HELENA DA COSTA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802768-19.2020.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Cláusula Penal]
Trata-se de ação ajuizada em 18 de dezembro de 2020, em que a parte exequente figura como pessoa jurídica. Conforme documentos acostados aos autos (Id 14206113), na data do ajuizamento constava nos sistemas oficiais da Receita Federal do Brasil que a parte exequente estava inscrita como empresário individual (documento emitido em 21/01/2021), situação que é incompatível com o contrato social juntado sob Id 83107953, datado de 08 de agosto de 2018. Da análise dos autos concluo que não existia pessoa jurídica válida e regular na data do ajuizamento da ação, sendo a parte titular da pretensão um empresário individual, sem personalidade jurídica própria distinta da pessoa natural, tratando-se da própria pessoa natural conforme jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, o que impede sua atuação mediante uma suposta outra sócia, sem a devida habilitação de herdeiro o que se faz em caso de falecimento. Dessa forma, a presente demanda não preenche requisito essencial de constituição válida e regular do processo, por falta de sujeito processual capaz, configurando inadmissibilidade do prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a ausência de habilitação de herdeiro da parte autora falecida, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, a Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, expressamente determina: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Pelo próprio texto legal, é imperiosa a extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias (art. 51, V, da Lei nº 9.099/95), hipótese que se aplica ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei 9.099/95. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 15 de janeiro de 2026. Nayane Maria de Sousa Macedo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga NAYANE MARIA DE SOUSA MACEDO. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e, a seguir, conclusos para apreciação de sua admissibilidade, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 166 do FONAJE. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito