Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2223124/PI (2025/0257076-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: VALDECI SOARES BARBOSA
ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí (fls. 740-751) contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 727-730, que deu provimento ao recurso especial interposto por Valdeci Soares Barbosa, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a retomada do julgamento da lide. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno, consoante certidão de fl. 756. É o relatório. Decido. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações da parte agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão no tocante ao recurso especial da parte agravada de fls. 727-730 e passo à nova análise do apelo nobre. Valdeci Soares Barbosa, ao interpor recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual busca reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação autorial, mantendo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI, nos termos da seguinte ementa (fls. 445-447): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Em face do princípio da eventualidade, ressalta-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista em sede constitucional no § 6º, do artigo 37, da Lei Maior vigente, de seguinte teor: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privada prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 2). Segundo o STF, para a configuração da responsabilidade do Estado necessária a presença de três requisitos: a) a ocorrência do dano, b) a prática de ato por agente do Estado do Piauí nessa condição, e c) o vínculo de causa e efeito entre um e outro. 3). Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar. 4). Nos termos do artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove: sua guarda e vigilância com o devido cuidado; que o animal fora provocado por outrem; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil extracontratual por ato de outrem fundada na culpa in vigilando baseia-se na impossibilidade de imputação de atos a coisas ou a certos agentes destituídos de discernimento, além de uma norma expressa que atribua a terceiro o dever de indenizar por atos que não cometeu, excetuando a regra geral de que apenas pelos atos próprios se admite alguma responsabilização. Assim, por exemplo, são responsáveis por indenizar: os pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (CC, artigo 932, I); o tutor e o curador, pelos atos dos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (CC, artigo 932, II); o dono do animal pelos danos por este causado (CC, artigo 936). Essas hipóteses de responsabilização de terceiros por atos de outrem não decorrem da natureza das coisas, mas de uma escolha político-legislativa positivada em norma jurídica. 5). De bem diversa natureza é a fiscalização empreendida por órgãos e entidades públicas sobre agentes econômicos. Não se trata de "vigiar" coisas ou pessoas inimputáveis ou destituídas de discernimento. Trata-se apenas de se tutelar o interesse público em coordenação com a busca dos interesses dos diversos agentes privados, sem gerar direito subjetivo individualmente fruível por ninguém. Do descumprimento do dever de fiscalização não surge — do nada e sem lei — o dever de indenização do poder público aos particulares. Surgem, é claro, responsabilidade administrativa dos agentes faltosos e, quiçá, responsabilidade penal. Mas dever de indenizar imputável ao Estado, sem nexo de causalidade, definitivamente, não. 6). É preciso distinguir bem: o Estado responde extracontratualmente por culpa quando o prejuízo experimentado é fruto imediato de uma causalidade normativa em função de suas próprias omissões. Quando, diversamente, intervém uma outra causalidade no iter do resultado, como a conduta de agentes econômicos sujeitos a uma fiscalização do poder público, não há que se falar em dever de indenizar imputável ao Estado. Exemplifique-se: quando o particular sofre um acidente numa rodovia mantida diretamente pelo poder público em função de um buraco, há, sim, ao menos em tese, dever de indenizar por parte do Estado, existindo, sim, nexo de causalidade normativo imediato, derivado de uma omissão ilícita (não conservação da via). Quando, porém, o mesmo particular sofre um acidente, nas mesmas condições, numa rodovia mantida por uma concessionária do poder público, não há dever de indenizar por parte do Estado, em razão da ausência de nexo de causalidade. Esse dever recai apenas sobre a concessionária, que causou imediatamente o dano por sua omissão não havendo que se imputar ao Estado solidária ou subsidiariamente o dever de indenizar o particular ainda que ao argumento de falta de fiscalização sobre a concessionária. Claro: nesse último caso, poderá haver responsabilidade administrativa ou criminal do agente público eventualmente negligente. Mas não haverá direito subjetivo do particular frente ao poder público. 7). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público. Opostos embargos de declaração por Valdeci Soares Barbosa, foram eles rejeitados (fls. 674-683). Em suas razões recursais, Valdeci Soares Barbosa alega a violação dos arts. 330, II, 485, VI do CPC, uma vez que o Estado do Piauí e o DER/PI são partes legítimas para responder à demanda, por se tratar de rodovia estadual sob administração pública direta, onde havia animal solto na pista. Defende a extinção do feito por ilegitimidade passiva afronta tais dispositivos, pois a Administração responde por omissão específica na conservação e segurança da via, atraindo legitimidade passiva. Aponta a violação do art. 339 do CPC, pois, ao alegarem a ilegitimidade, os recorridos não cumpriram o dever de indicar o verdadeiro sujeito passivo, por desconhecer-se o proprietário do animal causador do acidente, incorrendo em violação ao comando legal. Afirma a violação do art. 269, X do CTB, porquanto a autoridade de trânsito tem o dever legal de recolher animais soltos nas vias e na faixa de domínio, restituindo-os aos proprietários após pagamento de multas e encargos. O descumprimento desse dever reforça a legitimidade passiva dos entes responsáveis pela rodovia e evidencia a violação ao CTB. Aduz a violação ao art. 926 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade de entes responsáveis pela administração de rodovias em ações por acidentes causados por animais soltos em rodovias. Nesse contexto, a controvérsia restringe-se à análise da legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI em demanda que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, ocasionado pela presença de animal solto na pista. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 450-451): [...] Nos termos dos artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove: sua guarda e vigilância com o devido cuidado; que o animal fora provocado por outrem; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil extracontratual por ato de outrem fundada na culpa in vigilando baseia-se na impossibilidade de imputação de atos a coisas ou a certos agentes destituídos de discernimento, além de uma norma expressa que atribua a terceiro o dever de indenizar por atos que não cometeu, excetuando a regra geral de que apenas pelos atos próprios se admite alguma responsabilização. Assim, por exemplo, são responsáveis por indenizar: os pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (CC, artigo 932, I); o tutor e o curador, pelos atos dos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (CC, artigo 932, II); o dono do animal pelos danos por este causado (CC, artigo 936). Essas hipóteses de responsabilização de terceiros por atos de outrem não decorrem da natureza das coisas, mas de uma escolha político-legislativa positivada em norma jurídica. De bem diversa natureza é a fiscalização empreendida por órgãos e entidades públicas sobre agentes econômicos. Não se trata de "vigiar" coisas ou pessoas inimputáveis ou destituídas de discernimento. Trata-se apenas de se tutelar o interesse público em coordenação com a busca dos interesses dos diversos agentes privados, sem gerar direito subjetivo individualmente fruível por ninguém. Do descumprimento do dever de fiscalização não surge — do nada e sem lei — o dever de indenização do poder público aos particulares. Surgem, é claro, responsabilidade administrativa dos agentes faltosos e, quiçá, responsabilidade penal. Mas dever de indenizar imputável ao Estado, sem nexo de causalidade, definitivamente, não. É preciso distinguir bem: o Estado responde extracontratualmente por culpa quando o prejuízo experimentado é fruto imediato de uma causalidade normativa em função de suas próprias omissões. Quando, diversamente, intervém uma outra causalidade no iter do resultado, como a conduta de agentes econômicos sujeitos a uma fiscalização do poder público, não há que se falar em dever de indenizar imputável ao Estado. Exemplifique-se: quando o particular sofre um acidente numa rodovia mantida diretamente pelo poder público em função de um buraco, há, sim, ao menos em tese, dever de indenizar por parte do Estado, existindo, sim, nexo de causalidade normativo imediato, derivado de uma omissão ilícita (não conservação da via). Quando, porém, o mesmo particular sofre um acidente, nas mesmas condições, numa rodovia mantida por uma concessionária do poder público, não há dever de indenizar por parte do Estado, em razão da ausência de nexo de causalidade. Esse dever recai apenas sobre a concessionária, que causou imediatamente o dano por sua omissão não havendo que se imputar ao Estado solidária ou subsidiariamente o dever de indenizar o particular ainda que ao argumento de falta de fiscalização sobre a concessionária. Claro: nesse último caso, poderá haver responsabilidade administrativa ou criminal do agente público eventualmente negligente. Mas não haverá direito subjetivo do particular frente ao poder público. Desse modo, quanto à alegação violação dos arts. 330, II, 339, 485, VI e 926 do CPC e art. 269, X do CTB, consoante aos trechos transcritos do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem, reconheceu a ilegitimidade do Ente Estatual e do DER/PI ante a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o dever de indenizar. Assim, a reversão desse entendimento e a interpretação diversa dos dispositivos legais apontados como violados, como pretendido no apelo nobre, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Como se não bastasse, ainda que ultrapassado o óbice, nota-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as afrontas aos preceitos alegados nem analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse passo, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado 'prequestionamento ficto', que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, § 1º, DA LEI 8.397/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS, REITERANDO ALEGAÇÕES JÁ AFASTADAS. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.701.068/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). (...) 5. A oposição dos segundos aclaratórios contra o mesmo acórdão, meramente reiterando alegações afastadas anteriormente, configura caráter protelatório dos embargos e atrai a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.061.938/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, em juízo de retratação, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto por Valdeci Soares Barbosa. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO