Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: VALDECI SOARES BARBOSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820586-54.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21764283) interposto nos autos do Processo 0820586-54.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 14148398, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Em face do princípio da eventualidade, ressalta-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista em sede constitucional no § 6º, do artigo 37, da Lei Maior vigente, de seguinte teor: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privada prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 2). Segundo o STF, para a configuração da responsabilidade do Estado necessária a presença de três requisitos: a) a ocorrência do dano, b) a prática de ato por agente do Estado do Piauí nessa condição, e c) o vínculo de causa e efeito entre um e outro. 3). Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar. 4). Nos termos do artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove: sua guarda e vigilância com o devido cuidado; que o animal fora provocado por outrem; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil extracontratual por ato de outrem fundada na culpa in vigilando baseia-se na impossibilidade de imputação de atos a coisas ou a certos agentes destituídos de discernimento, além de uma norma expressa que atribua a terceiro o dever de indenizar por atos que não cometeu, excetuando a regra geral de que apenas pelos atos próprios se admite alguma responsabilização. Assim, por exemplo, são responsáveis por indenizar: os pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (CC, artigo 932, I); o tutor e o curador, pelos atos dos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (CC, artigo 932, II); o dono do animal pelos danos por este causado (CC, artigo 936). Essas hipóteses de responsabilização de terceiros por atos de outrem não decorrem da natureza das coisas, mas de uma escolha político-legislativa positivada em norma jurídica. 5). De bem diversa natureza é a fiscalização empreendida por órgãos e entidades públicas sobre agentes econômicos. Não se trata de "vigiar" coisas ou pessoas inimputáveis ou destituídas de discernimento. Trata-se apenas de se tutelar o interesse público em coordenação com a busca dos interesses dos diversos agentes privados, sem gerar direito subjetivo individualmente fruível por ninguém. Do descumprimento do dever de fiscalização não surge — do nada e sem lei — o dever de indenização do poder público aos particulares. Surgem, é claro, responsabilidade administrativa dos agentes faltosos e, quiçá, responsabilidade penal. Mas dever de indenizar imputável ao Estado, sem nexo de causalidade, definitivamente, não. 6). É preciso distinguir bem: o Estado responde extracontratualmente por culpa quando o prejuízo experimentado é fruto imediato de uma causalidade normativa em função de suas próprias omissões. Quando, diversamente, intervém uma outra causalidade no iter do resultado, como a conduta de agentes econômicos sujeitos a uma fiscalização do poder público, não há que se falar em dever de indenizar imputável ao Estado. Exemplifique-se: quando o particular sofre um acidente numa rodovia mantida diretamente pelo poder público em função de um buraco, há, sim, ao menos em tese, dever de indenizar por parte do Estado, existindo, sim, nexo de causalidade normativo imediato, derivado de uma omissão ilícita (não conservação da via). Quando, porém, o mesmo particular sofre um acidente, nas mesmas condições, numa rodovia mantida por uma concessionária do poder público, não há dever de indenizar por parte do Estado, em razão da ausência de nexo de causalidade. Esse dever recai apenas sobre a concessionária, que causou imediatamente o dano por sua omissão não havendo que se imputar ao Estado solidária ou subsidiariamente o dever de indenizar o particular ainda que ao argumento de falta de fiscalização sobre a concessionária. Claro: nesse último caso, poderá haver responsabilidade administrativa ou criminal do agente público eventualmente negligente. Mas não haverá direito subjetivo do particular frente ao poder público. 7).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 14452618), que foram conhecidos e improvidos (id. 20815210). Nas razões recursais, os Recorrentes apontam ofensa aos 330, II; 339; 485, VI; 926, todos do CPC, além do art. 269, X, do CTB. Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22914788), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. No caso, o Recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC, ante a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER – PI (Departamento de Estradas e Rodagens) na demanda, cuja causa de pedir decorre de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, sob a circunscrição da Administração Pública, causado pela colisão da motocicleta conduzida pela vítima fatal com animal (jumento) que perambulava na pista de rolamento. A seu turno, o acórdão recorrido decidiu asseverando que inexiste o dever de indenizar do Estado em razão da ausência do nexo causalidade e da sua ilegitimidade passiva, in verbis: Segundo o STF, para a configuração da responsabilidade do Estado necessária a presença de três requisitos: a) a ocorrência do dano, b) a prática de ato por agente do Estado do Piauí nessa condição, e c) o vínculo de causa e efeito entre um e outro. Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar. Nos termos dos artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove: sua guarda e vigilância com o devido cuidado; que o animal fora provocado por outrem; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil extracontratual por ato de outrem fundada na culpa in vigilando baseia-se na impossibilidade de imputação de atos a coisas ou a certos agentes destituídos de discernimento, além de uma norma expressa que atribua a terceiro o dever de indenizar por atos que não cometeu, excetuando a regra geral de que apenas pelos atos próprios se admite alguma responsabilização. Assim, por exemplo, são responsáveis por indenizar: os pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (CC, artigo 932, I); o tutor e o curador, pelos atos dos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (CC, artigo 932, II); o dono do animal pelos danos por este causado (CC, artigo 936). Essas hipóteses de responsabilização de terceiros por atos de outrem não decorrem da natureza das coisas, mas de uma escolha político-legislativa positivada em norma jurídica. De bem diversa natureza é a fiscalização empreendida por órgãos e entidades públicas sobre agentes econômicos. Não se trata de "vigiar" coisas ou pessoas inimputáveis ou destituídas de discernimento. Trata-se apenas de se tutelar o interesse público em coordenação com a busca dos interesses dos diversos agentes privados, sem gerar direito subjetivo individualmente fruível por ninguém. Do descumprimento do dever de fiscalização não surge — do nada e sem lei — o dever de indenização do poder público aos particulares. Surgem, é claro, responsabilidade administrativa dos agentes faltosos e, quiçá, responsabilidade penal. Mas dever de indenizar imputável ao Estado, sem nexo de causalidade, definitivamente, não. É preciso distinguir bem: o Estado responde extracontratualmente por culpa quando o prejuízo experimentado é fruto imediato de uma causalidade normativa em função de suas próprias omissões. Quando, diversamente, intervém uma outra causalidade no iter do resultado, como a conduta de agentes econômicos sujeitos a uma fiscalização do poder público, não há que se falar em dever de indenizar imputável ao Estado. Exemplifique-se: quando o particular sofre um acidente numa rodovia mantida diretamente pelo poder público em função de um buraco, há, sim, ao menos em tese, dever de indenizar por parte do Estado, existindo, sim, nexo de causalidade normativo imediato, derivado de uma omissão ilícita (não conservação da via). Quando, porém, o mesmo particular sofre um acidente, nas mesmas condições, numa rodovia mantida por uma concessionária do poder público, não há dever de indenizar por parte do Estado, em razão da ausência de nexo de causalidade. Esse dever recai apenas sobre a concessionária, que causou imediatamente o dano por sua omissão não havendo que se imputar ao Estado solidária ou subsidiariamente o dever de indenizar o particular ainda que ao argumento de falta de fiscalização sobre a concessionária. Claro: nesse último caso, poderá haver responsabilidade administrativa ou criminal do agente público eventualmente negligente. Mas não haverá direito subjetivo do particular frente ao poder público. (...) Esse também é o entendimento do nosso tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal ÂÂ- denominado genericamente de guardião ÂÂ- é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003299620148180049 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª Câmara de Direito Público). O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Contudo, vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa à legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito com animal na pista em rodovia estadual, razão pela qual resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí