Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO MELO DE CARVALHO
EXECUTADO: Francisco Adriano Tajra Castelo Branco e outros (3) DECISÃO I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821601-58.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rocha Rocha & Cia Ltda - EPP. A embargante alega a existência de erro material e contradição, sustentando que a decisão anterior baseou-se na premissa equivocada de que ela teria recebido valores referentes ao contrato de compra e venda. Afirma que os boletos de pagamento indicam como única beneficiária a empresa Lote Empreendimentos Imobiliários LTDA, sendo a embargante mera destinatária de comissão de corretagem, verba esta já prescrita. Adicionalmente, aponta omissão quanto à análise do título executivo extrajudicial (Termo de Acordo do PROCON), alegando que este foi firmado exclusivamente pela empresa Lote Empreendimentos, não constando a embargante como devedora ou garantidora. Devidamente intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção da decisão, reiterando que a embargante é parte legítima por ser destinatária direta de valores, conforme recibos nos autos. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento com efeitos infringentes. A análise detida dos autos revela que o título executivo extrajudicial que aparelha a execução é um Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado perante o PROCON/PI. Conforme se extrai do documento, o acordo foi celebrado exclusivamente entre o consumidor Ricardo Melo de Carvalho e a fornecedora Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME. A embargante, Rocha Rocha & Cia Ltda, não assinou o termo nem assumiu qualquer obrigação de restituição nele prevista. A legitimidade passiva na execução é definida pelo título executivo (Art. 779, I, do CPC). No caso, a obrigação de restituir R$ 25.000,00 foi assumida unicamente pela Lote Empreendimentos. Embora existam comprovantes de que a embargante recebeu um sinal de R$ 10.000,00 em 2014 a título de corretagem, tal fato não a torna devedora automática de um acordo de rescisão do qual não participou em 2016. A decisão embargada incorreu em erro ao confundir a participação da imobiliária na intermediação do negócio original com a responsabilidade executiva derivada de um acordo posterior de distrato firmado por terceiro. Ainda que se discutisse a devolução da comissão de corretagem paga em 14/03/2014, a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal (Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e tese fixada no Tema 938 do STJ), visto que a ação foi distribuída apenas em 22/08/2019. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: A) REFORMAR a decisão de Id. 84754884; B) ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Rocha Rocha & Cia Ltda - EPP, reconhecendo sua manifesta ilegitimidade passiva; C) EXTINGUIR A EXECUÇÃO exclusivamente em face de Rocha Rocha & Cia Ltda - EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; D) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O processo deverá prosseguir normalmente em face dos demais executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina