Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: RAMIRO RAMOS SIQUEIRA JUNIOR, VIVIANE BARBOSA DE LIMA PEDROSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000394-80.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse proposta por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de RAMIRO RAMOS SIQUEIRA JUNIOR e VIVIANE BARBOSA DE LIMA PEDROSA. A autora alega, em síntese, ter firmado com os réus, em 25 de outubro de 2005, contrato particular de promessa de compra e venda referente a um imóvel situado no Loteamento "Portal da Alegria", nesta capital, pelo preço de R$ 29.668,00, a ser quitado mediante entrada e 360 parcelas mensais. Aduz que os réus encontram-se inadimplentes desde a parcela vencida em 10/08/2006, totalizando, à época da propositura, 64 parcelas em aberto. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a retenção de valores a título de perdas e danos. Devidamente citada por Aviso de Recebimento em 27/08/2024, a ré Viviane Barbosa de Lima Pedrosa quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia. Quanto ao réu Ramiro Ramos Siqueira Junior, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal em variados endereços, procedeu-se à sua citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado Curador Especial. A Defensoria Pública do Estado, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto por ausência de interesse processual, sob o argumento de que os réus não mais ocupariam o imóvel. No mérito, contestou a lide por negativa geral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando o desinteresse na autocomposição. A Curadoria Especial não se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Questões Processuais Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Perda do Objeto A Curadoria Especial sustenta a falta de interesse processual por perda do objeto, presumindo que os réus desocuparam o imóvel em virtude da dificuldade de localização. Tal tese não prospera. A reintegração de posse é consectário lógico da rescisão contratual por inadimplemento. A eventual desocupação física, sem a entrega formal das chaves ou a rescisão do pacto, não retira o interesse da autora em obter o provimento jurisdicional que declare a rescisão e consolide a posse plena em seu favor. Rejeito a preliminar. Da Revelia e da Negativa Geral A ré Viviane é revel, operando-se a presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC). Em relação ao réu Ramiro, citado por edital, a contestação por negativa geral oferecida pelo Curador Especial torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Do Princípio Pacta Sunt Servanda e da Boa-fé Contratual O contrato legitimamente celebrado tem força obrigatória entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser cumprido conforme estipulado, nos termos do art. 422 do Código Civil. As partes contrataram de forma livre e consciente, assumindo direitos e obrigações recíprocas. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe às partes o dever de lealdade, probidade e cooperação durante toda a execução contratual. No caso, verifica-se que a autora cumpriu sua prestação principal (entrega do imóvel), enquanto o requerido deixou de adimplir sistematicamente suas obrigações pecuniárias. Do Inadimplemento e da Rescisão O inadimplemento dos requeridos é incontroverso, estando em mora há anos sem adimplir as prestações devidas, violando frontalmente o princípio da boa-fé contratual e o dever de cumprimento das obrigações assumidas. No contrato firmado entre as partes há opções a serem adotadas pelo promitente vendedor, a seu exclusivo critério, em caso de inadimplência do comprador. Desta feita, observo que a parte Autora optou pela resilição do contrato, prevista na Cláusula VIII, item 2, que prevê a rescisão do contrato, além da cláusula penal de 10% do valor total do imóvel e aluguéis do período que o imóvel esteve em uso pelo comprador, importância a deduzir no saldo a restituir. Como corolário da resolução, não estando o imóvel em posse do requerente, natural que ocorra a reintegração da posse em seu favor. Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO.NA SITUAÇÃO CONCRETA O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL PROPÔS ANTERIORMENTE RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO. REPETIÇÃO DE AÇÃO QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. IN CASU, TODAS AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO FORMULADAS NA RECONVENÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REPUTAM-SE ARGUIDAS E REPELIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL DA RECONVENÇÃO, DE OFICIO, COM FULCRO NO § 3º, V, DO ART. 485 DO CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS – AC: 50033276520228210023 RIO GRANDE, Relator.: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/05/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Assim, é direito da parte autora ser reintegrada na posse do bem por ocasião da rescisão do contrato em virtude de inadimplência. Não havendo cumprimento do compromisso assumido pelo comprador, subsiste o direito de a parte autora de ser reintegrada na posse do bem, que somente foi transmitida ao requerido mediante presunção de seu adimplemento contratual. Persiste ainda a necessidade de pagamento, pelo promitente comprador, de indenização pelo tempo que permaneceu no uso do imóvel, conforme previsão contida na Cláusula VIII, 2, b, do instrumento contratual firmado, cujos valores são devidos desde a data de recebimento do imóvel até sua efetiva devolução ao vendedor e podem ser deduzidos do saldo a ser restituído à ré. Nesse sentido já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. - COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALUGUÉIS. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. A RESCISÃO IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, COMPENSÁVEIS COM ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS PELO USO DO IMÓVEL QUE DESAUTORIZAM RETENÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013334220048210052, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). (TJ-RS – Apelação: 50013334220048210052 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art. 884 do CC). 2. O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3. O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006317-10.2011.8.16.0001 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO – INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – MULTA CONTRATUAL. O julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Aferida a inadimplência do promissário comprador impõe-se a rescisão do contrato. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do comprador, cabível a aplicação da multa contratual. (TJ-MG – Apelação Cível: 5004531-77.2021.8.13.0452 1.0000.21.249834-9/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) Aplicar em favor da parte requerente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, devendo ser restituído ao requerido o quantum remanescente dos valores até então pagos, caso existentes, com correção monetária pelo nos índices do TJPI, desde o desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. c) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com o exato fim de determinar desocupação do imóvel e sua devolução à vendedora. Para fins de cumprimento da decisão, determino a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação do bem, sob pena do emprego de outras medidas se convenientes e necessárias forem. Decorrido o prazo assinalado deverá o oficial de justiça retornar e cumprir com a reintegração e proceder a lavratura de auto de reintegração, com a indicação precisa das condições do imóvel. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina