Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERSON FERREIRA & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COIVARAS DECISÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801296-11.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de execução em que, superada a fase de discussão e estabilizado o título foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), diante do enquadramento do crédito no limite constitucional aplicável, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento. Consta Decisão (ID 62320200) anterior que, ao homologar os cálculos, enfrentou expressamente a controvérsia “RPV x Precatório”, reconhecendo que, diante da inexistência de teto municipal válido à época (não recepção da Lei Municipal nº 131/2007 frente ao art. 100, §4º, da CF, com aplicação subsidiária do art. 87, II, do ADCT), o crédito deveria ser satisfeito por Requisição de Pequeno Valor, por se enquadrar no limite equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, com determinação de expedição de RPV para pagamento no prazo de 60 dias. Posteriormente, houve decisão determinando que, na forma do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, e considerando o teto reconhecido (30 salários mínimos), o pagamento fosse requisitado por RPV, consignando-se que o pagamento deveria ocorrer em até 2 (dois) meses, mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, §3º, do CPC, e prevendo que, escoado o prazo, os autos deveriam retornar conclusos para sequestro de recursos via SISBAJUD, dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos da Resolução nº 75/2017 do TJPI. O exequente requereu o imediato sequestro/bloqueio via SISBAJUD, afirmando que transcorreu o prazo sem pagamento, invocando a decisão que já autorizou a medida. O Município peticionou alegando que não caberia expedição de RPV porque foi editada a Lei Municipal nº 361/2025, que teria fixado o teto de pequeno valor em 15 (quinze) salários mínimos, requerendo a retificação para pagamento por precatório. Consta, de fato, o texto da Lei Municipal nº 361/2025, prevendo o limite de 15 salários mínimos e prazo de 60 dias, sob pena de sequestro (art. 1º, §1º e art. 2º). É o necessário. Fundamentação O art. 100 da Constituição Federal disciplina o regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. A regra é o pagamento por precatório, observada a ordem cronológica e a programação orçamentária. A exceção constitucional são as obrigações definidas como de pequeno valor, satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), mecanismo vocacionado à efetividade do provimento jurisdicional em créditos de menor monta, sem submissão à fila do precatório. Nos autos, a questão do meio de pagamento já foi enfrentada de forma expressa. A decisão que homologou os cálculos consignou que, no cenário examinado, a disciplina aplicável ao Município era a do art. 87, II, do ADCT, fixando-se como teto para RPV o equivalente a 30 salários mínimos, com determinação de expedição do requisitório e reconhecimento de que o valor executado se enquadrava nesse limite. A insurgência do Município baseia-se na superveniência da Lei Municipal nº 361/2025, que limita o teto a 15 salários mínimos. Entretanto, a controvérsia não se resolve apenas pela existência formal da lei municipal, mas pela sua incidência no tempo sobre execução já em curso e sobre situação processual já definida. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou orientação no Tema 792 (RE 729.107/DF) no sentido de que norma que disciplina a submissão do crédito ao sistema de execução via precatório/RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data anterior. A tese vinculante divulgada para o Tema 792 é no sentido de que a lei superveniente que altera o parâmetro de submissão do crédito ao regime de precatório/RPV não pode retroagir para alcançar situações já constituídas, resguardando-se a segurança jurídica. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, não se admite que a Lei Municipal nº 361/2025, invocada pelo executado, seja utilizada para afastar retroativamente a disciplina já definida nestes autos, de modo a converter o pagamento por RPV em precatório, quando o regime já foi fixado por decisão judicial anterior, com fundamento constitucional e com reconhecimento do enquadramento do crédito no teto aplicável ao tempo da definição. Superada essa questão, a consequência processual do inadimplemento deve ser extraída do que já foi determinado no próprio feito. Há decisão expressa determinando que o pagamento por RPV deveria ocorrer no prazo de 2 meses, por depósito judicial (DJO), e prevendo que, transcorrido o prazo, seria realizado o sequestro de recursos via SISBAJUD, dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. O SISBAJUD, nesse contexto, é o instrumento operacional para efetivar a constrição/sequestro de ativos financeiros, garantindo a efetividade do requisitório em caso de descumprimento do prazo de pagamento, sempre observado o limite do crédito requisitado, evitando excesso. Dispositivo Rejeito a alegação do MUNICÍPIO DE COIVARAS/PI de que não caberia expedição/pagamento por RPV em razão da Lei Municipal nº 361/2025 (teto de 15 salários mínimos), porquanto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 792 (RE 729.107/DF), a lei superveniente que altera o parâmetro de submissão do crédito ao regime de precatório/RPV é inaplicável à situação jurídica anteriormente constituída, não podendo retroagir para atingir execução já em curso. Defiro o pedido do exequente e determino o sequestro/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em contas de titularidade do MUNICÍPIO DE COIVARAS/PI, até o limite do valor requisitado, nos termos já delimitados no feito. Nos seguintes valores: R$ 7.930,72 em favor do advogado ALFREDO MENESES SOBRINHO, a título de honorários e R$ 31.722,89 em nome da empresa BRASÃO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LIMITADA – ME. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para ciência e requerimentos cabíveis, e intime-se o Município do resultado para eventual manifestação quanto a erro material ou excesso, sem prejuízo da imediata eficácia da medida. Cumpra-se com urgência. ALTOS-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos