FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO
OAB/PI 6664·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO
OAB/PI 6664·CPF·Representa: Réu
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que faço juntada comprovante de pagamento do Alvará. TERESINA, 30 de junho de 2026. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que faço juntada comprovante de pagamento do Alvará. TERESINA, 30 de junho de 2026. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que nesta data faço JUNTADA do comprovante de pagamento do Alvará Judicial no Sistema SISBAJUD. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que nesta data faço JUNTADA do comprovante de pagamento do Alvará Judicial no Sistema SISBAJUD. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260624081709024327, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260624081709024327, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada da Decisão de ID n. 95891186, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.651,72, conforme o documento de ID n. 96174201 (conta judicial de n. 4300112521475) Ressalta-se o depósito judicial anteriormente realizado no valor de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme ID n. 93551390 (conta judicial ID n. 081220000008689982). Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores acima mencionados (total: R$ 77.551,46), nos seguintes termos: 1) O valor de R$ 47.205,23 para a conta bancária de titularidade da parte Promovente JOSÉ ALVES DE SOUSA - CPF 152.849.483-00: BANCO: CAIXA ECONOMICA AGÊNCIA: 1989 OPERAÇÃO 013/1288 CONTA POUPANÇA nº 779.632.848-7 2) O valor remanescente de R$ 30.346,23 para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 41514647), a título de honorários advocatícios e sucumbenciais: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO CPF 883.231.293-04 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3178-X CONTA CORRENTE: 55.768-4 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. Por fim, declaro o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada da Decisão de ID n. 95891186, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.651,72, conforme o documento de ID n. 96174201 (conta judicial de n. 4300112521475) Ressalta-se o depósito judicial anteriormente realizado no valor de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme ID n. 93551390 (conta judicial ID n. 081220000008689982). Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores acima mencionados (total: R$ 77.551,46), nos seguintes termos: 1) O valor de R$ 47.205,23 para a conta bancária de titularidade da parte Promovente JOSÉ ALVES DE SOUSA - CPF 152.849.483-00: BANCO: CAIXA ECONOMICA AGÊNCIA: 1989 OPERAÇÃO 013/1288 CONTA POUPANÇA nº 779.632.848-7 2) O valor remanescente de R$ 30.346,23 para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 41514647), a título de honorários advocatícios e sucumbenciais: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO CPF 883.231.293-04 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3178-X CONTA CORRENTE: 55.768-4 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. Por fim, declaro o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:07
Erro ou Recusa na Comunicação
09/06/2026, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que nesta data faço JUNTADA do comprovante de pagamento do Alvará Judicial no Sistema SISBAJUD. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que nesta data faço JUNTADA do comprovante de pagamento do Alvará Judicial no Sistema SISBAJUD. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260624081709024327, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260624081709024327, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 24 de junho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada da Decisão de ID n. 95891186, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.651,72, conforme o documento de ID n. 96174201 (conta judicial de n. 4300112521475) Ressalta-se o depósito judicial anteriormente realizado no valor de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme ID n. 93551390 (conta judicial ID n. 081220000008689982). Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores acima mencionados (total: R$ 77.551,46), nos seguintes termos: 1) O valor de R$ 47.205,23 para a conta bancária de titularidade da parte Promovente JOSÉ ALVES DE SOUSA - CPF 152.849.483-00: BANCO: CAIXA ECONOMICA AGÊNCIA: 1989 OPERAÇÃO 013/1288 CONTA POUPANÇA nº 779.632.848-7 2) O valor remanescente de R$ 30.346,23 para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 41514647), a título de honorários advocatícios e sucumbenciais: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO CPF 883.231.293-04 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3178-X CONTA CORRENTE: 55.768-4 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. Por fim, declaro o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada da Decisão de ID n. 95891186, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.651,72, conforme o documento de ID n. 96174201 (conta judicial de n. 4300112521475) Ressalta-se o depósito judicial anteriormente realizado no valor de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme ID n. 93551390 (conta judicial ID n. 081220000008689982). Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores acima mencionados (total: R$ 77.551,46), nos seguintes termos: 1) O valor de R$ 47.205,23 para a conta bancária de titularidade da parte Promovente JOSÉ ALVES DE SOUSA - CPF 152.849.483-00: BANCO: CAIXA ECONOMICA AGÊNCIA: 1989 OPERAÇÃO 013/1288 CONTA POUPANÇA nº 779.632.848-7 2) O valor remanescente de R$ 30.346,23 para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 41514647), a título de honorários advocatícios e sucumbenciais: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO CPF 883.231.293-04 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3178-X CONTA CORRENTE: 55.768-4 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. Por fim, declaro o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:07
Erro ou Recusa na Comunicação
09/06/2026, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 15:15
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Sem se olvidar dos pedidos outrora apresentados pela Exequente, de levantamento dos valores já depositados em juízo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] DEFIRO o pedido da Executada para dilação de prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, para pagamento do saldo remanescente. Após, retornem-se os autos conclusos para levantamento do crédito do Exequente em sua integralidade. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Sem se olvidar dos pedidos outrora apresentados pela Exequente, de levantamento dos valores já depositados em juízo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] DEFIRO o pedido da Executada para dilação de prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, para pagamento do saldo remanescente. Após, retornem-se os autos conclusos para levantamento do crédito do Exequente em sua integralidade. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 15:40
Erro ou Recusa na Comunicação
08/05/2026, 16:36
Outras Decisões
08/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 13:26
Evolução da Classe Processual
06/05/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:12
Publicação
29/04/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado aditamento com memória de cálculo atualizada, indicando o valor total da execução em R$ 77.551,46 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Consta, ainda, a informação de que foram realizados depósitos judiciais pela parte executada, nos valores de R$ 62.300,77 (sessenta e dois mil trezentos reais e setenta e sete centavos) e R$ 7.598,97 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), totalizando R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). A parte exequente aponta, assim, a existência de saldo remanescente no valor de R$ 7.651,72 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente, segundo alega, da continuidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, verifica-se a necessidade de saneamento do feito, a fim de regularizar a fase executiva e possibilitar o correto prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à elevação da classe judicial para cumprimento de sentença. CONSIGNE-SE, para fins de organização do feito, que: o valor total da execução indicado pela parte autora é de R$ 77.551,46 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos); foram realizados depósitos judiciais pela parte ré no montante total de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); a parte autora aponta saldo remanescente de R$ 7.651,72 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente de descontos supervenientes em seu benefício; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da memória de cálculo apresentada, especialmente quanto ao alegado saldo remanescente, oriundo da continuidade de descontos indevidos, sob pena de prosseguimento da execução; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a análise do pedido de destaque de honorários contratuais via alvará judicial; Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos pedidos de levantamento de valores e demais medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado aditamento com memória de cálculo atualizada, indicando o valor total da execução em R$ 77.551,46 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Consta, ainda, a informação de que foram realizados depósitos judiciais pela parte executada, nos valores de R$ 62.300,77 (sessenta e dois mil trezentos reais e setenta e sete centavos) e R$ 7.598,97 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), totalizando R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). A parte exequente aponta, assim, a existência de saldo remanescente no valor de R$ 7.651,72 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente, segundo alega, da continuidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, verifica-se a necessidade de saneamento do feito, a fim de regularizar a fase executiva e possibilitar o correto prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à elevação da classe judicial para cumprimento de sentença. CONSIGNE-SE, para fins de organização do feito, que: o valor total da execução indicado pela parte autora é de R$ 77.551,46 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos); foram realizados depósitos judiciais pela parte ré no montante total de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); a parte autora aponta saldo remanescente de R$ 7.651,72 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente de descontos supervenientes em seu benefício; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da memória de cálculo apresentada, especialmente quanto ao alegado saldo remanescente, oriundo da continuidade de descontos indevidos, sob pena de prosseguimento da execução; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a análise do pedido de destaque de honorários contratuais via alvará judicial; Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos pedidos de levantamento de valores e demais medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado aditamento com memória de cálculo atualizada, indicando o valor total da execução em R$ 77.551,46 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Consta, ainda, a informação de que foram realizados depósitos judiciais pela parte executada, nos valores de R$ 62.300,77 (sessenta e dois mil trezentos reais e setenta e sete centavos) e R$ 7.598,97 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), totalizando R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). A parte exequente aponta, assim, a existência de saldo remanescente no valor de R$ 7.651,72 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente, segundo alega, da continuidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, verifica-se a necessidade de saneamento do feito, a fim de regularizar a fase executiva e possibilitar o correto prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à elevação da classe judicial para cumprimento de sentença. CONSIGNE-SE, para fins de organização do feito, que: o valor total da execução indicado pela parte autora é de R$ 77.551,46 (setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos); foram realizados depósitos judiciais pela parte ré no montante total de R$ 69.899,74 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); a parte autora aponta saldo remanescente de R$ 7.651,72 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente de descontos supervenientes em seu benefício; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da memória de cálculo apresentada, especialmente quanto ao alegado saldo remanescente, oriundo da continuidade de descontos indevidos, sob pena de prosseguimento da execução; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a análise do pedido de destaque de honorários contratuais via alvará judicial; Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos pedidos de levantamento de valores e demais medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 22:25
Determinação de Diligência
23/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 794,81 (setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:12
Erro ou Recusa na Comunicação
27/01/2026, 16:12
Mero expediente
27/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 13:03
Desarquivamento
12/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Arquivem-se. Dê-se baixa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Arquivem-se. Dê-se baixa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800792-98.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:46
Definitivo
29/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais ao consumidor. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. - A fraude bancária constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da instituição financeira, não podendo esta se eximir da responsabilidade com fundamento na culpa exclusiva de terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. - A devolução dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo correta a restituição simples, conforme determinado na sentença. - A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800792-98.2023.8.18.0013 Trata-se ação judicial, na qual o autor alega que fora vítima de fraude, vez que fora realizado contrato de empréstimo consignado não autorizado por terceiro. Inclusive, realizou boletim de ocorrências, conforme id. 41514651. Ademais, informa que ao consultar a requerida, obteve informação que o empréstimo fora firmado em São Paulo. O autor alega ter entrado em contato com a requerida para solucionar o impasse administrativamente. Entretanto, não obteve sucesso. Por essa razão, requereu a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a condenação da requerida na repetição dobrada do indébito, bem como em indenização por danos morais. Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: I - Declarar a nulidade do contrato n. 4859351-000-8, via de consequência, declaro a inexistência do débito dele decorrente, devendo a requerida abster-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor e liberar sua margem de crédito, sob pena de multa diária por descumprimento arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até 10 (dez) dias multa, a serem revertidos em favor do reclamante, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, S.410/STJ; II – Condenar a requerida ao pagamento de indenização material no valor de R$ 11.937,00 (onze mil e novecentos e trinta e sete reais), devidos de forma simples, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; III – Condenar a requerida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, protocolou recurso inominado arguindo, em suma, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; da inaplicabilidade de devolução; da compensação de valores; da inexistência de danos a ensejar reparação. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais ao consumidor. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. - A fraude bancária constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da instituição financeira, não podendo esta se eximir da responsabilidade com fundamento na culpa exclusiva de terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. - A devolução dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo correta a restituição simples, conforme determinado na sentença. - A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800792-98.2023.8.18.0013 Trata-se ação judicial, na qual o autor alega que fora vítima de fraude, vez que fora realizado contrato de empréstimo consignado não autorizado por terceiro. Inclusive, realizou boletim de ocorrências, conforme id. 41514651. Ademais, informa que ao consultar a requerida, obteve informação que o empréstimo fora firmado em São Paulo. O autor alega ter entrado em contato com a requerida para solucionar o impasse administrativamente. Entretanto, não obteve sucesso. Por essa razão, requereu a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a condenação da requerida na repetição dobrada do indébito, bem como em indenização por danos morais. Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: I - Declarar a nulidade do contrato n. 4859351-000-8, via de consequência, declaro a inexistência do débito dele decorrente, devendo a requerida abster-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor e liberar sua margem de crédito, sob pena de multa diária por descumprimento arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até 10 (dez) dias multa, a serem revertidos em favor do reclamante, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, S.410/STJ; II – Condenar a requerida ao pagamento de indenização material no valor de R$ 11.937,00 (onze mil e novecentos e trinta e sete reais), devidos de forma simples, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; III – Condenar a requerida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, protocolou recurso inominado arguindo, em suma, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; da inaplicabilidade de devolução; da compensação de valores; da inexistência de danos a ensejar reparação. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800792-98.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO - PI6664-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:07
Sem efeito suspensivo
03/12/2024, 09:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 03:48
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
03/08/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 12:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:34
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:59
Procedência em Parte
06/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:19
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 13:38
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
29/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:45
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
17/08/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 09:35
Petição (Contestação)
15/08/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))