Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EXTINTIVO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de danos materiais e morais, por meio da qual o juízo de origem extinguiu novamente o processo em razão de litispendência, mesmo após acórdão anterior transitado em julgado já ter reconhecido a extinção da demanda pelo mesmo fundamento. A parte apelante requereu a reforma da sentença ao argumento de ausência de juntada de contrato válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida; e (ii) estabelecer se é válida nova sentença proferida após o trânsito em julgado de acórdão que já havia extinguido o processo por litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anteriormente proferido nos autos reconheceu a litispendência com demanda idêntica e extinguiu definitivamente o processo, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. 4. Após o trânsito em julgado, competia ao juízo de origem apenas determinar o arquivamento dos autos, sendo vedada a prolação de nova sentença sobre matéria já definitivamente decidida. 5. A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado caracteriza manifesto error in procedendo, em afronta aos arts. 494 e 505 do CPC e ao princípio da preclusão da atividade jurisdicional. 6. A duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais sobre a mesma controvérsia configura vício insanável, impondo a declaração de nulidade da segunda sentença. 7. A apelação não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a discutir o mérito da demanda, sem suscitar a nulidade decorrente da impossibilidade de novo julgamento após o trânsito em julgado, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 8. A sucessão de erros processuais autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, mesmo sem conhecimento do recurso, em observância à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Nulidade da última sentença declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado de decisão extintiva viola os arts. 494 e 505 do CPC e configura nulidade absoluta. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 3. A duplicidade de decisões sobre matéria já acobertada pela coisa julgada caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade do segundo pronunciamento judicial. 4. A nulidade decorrente da violação à coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, em razão de sua natureza de ordem pública. DECISÃO TERMINATIVA
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JAILTON LIMA SANTANA Advogado (s):ALTAMIR ALVES JUNIOR, LYCIA OLIVEIRA TORRES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE SENTENÇA. COISA JULGADA FORMADA. ART. 494 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SENTENÇA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra segunda sentença proferida nos autos após já ter havido decisão de mérito transitada em julgado em 19/07/2016, com início da fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem, por equívoco, voltou a sentenciar a causa, ensejando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade de sentença proferida após o trânsito em julgado de decisão anterior, à luz do art. 494 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 494 do CPC/2015, publicada a sentença, o juiz apenas pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Com a formação da coisa julgada, exaure-se a jurisdição do magistrado de primeiro grau, vedada a reapreciação da matéria já decidida, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da preclusão pro judicato. A duplicidade de sentenças configura vício insanável e acarreta a nulidade absoluta do segundo provimento judicial. A nulidade da sentença é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade da segunda sentença declarada de ofício. Autos devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.07.665395-5/009, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2019; STJ, REsp nº 802.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins. ACÓRDÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800489-18.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Assunção Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Olé Consignado S.A., ora apelado. Após o retorno dos autos deste Tribunal, em razão acórdão que reconheceu a ocorrência de litispendência, o juízo de origem proferiu novo julgamento da ação, extinguindo mais uma vez o processo por litispendência (Id. 28051350). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença, ao fundamento de que não houve a juntada de contrato válido (Id. 28051350). Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 28051352). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos nesta oportunidade, verifico a ocorrência de sucessivos equívocos por parte do juízo de origem e da parte autora, os quais culminaram na remessa indevida do feito a este Tribunal. Conforme se extrai do acórdão anteriormente proferido (Id. 8999215), o presente processo foi extinto em razão da litispendência com o Processo n.º 0800490-03.2019.8.18.0048. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado do referido acórdão, a única providência cabível ao magistrado de origem seria determinar o arquivamento dos autos. Entretanto, para surpresa deste relator, foi proferido novo julgamento da ação, como se o processo não já houvesse sido anteriormente extinto e contasse com o devido trânsito em julgado. Não bastasse isso, a parte autora interpôs recurso de apelação em face da referida sentença. Contudo, em vez de suscitar a manifesta nulidade decorrente do error in procedendo e alertar o juízo acerca da impossibilidade de novo julgamento após o trânsito em julgado da extinção do feito, limitou-se a discorrer sobre o mérito da demanda, o que não guarda nenhuma correspondência com o decisum, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Insista-se, diante do trânsito em julgado do acórdão que declarou a extinção do processo em virtude da litispendência, competia ao juízo de origem apenas determinar o arquivamento dos autos, não proferir um novo julgamento. Ao proceder de maneira diversa, o juízo de origem se afastou da legislação processual, incorrendo em manifesto error in procedendo, impondo-se, portanto, a nulidade da sentença. Registro, por fim, que este relator tem ciência de que a ocorrência do efeito translativo dos recursos impõe a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade. Em outras palavras, é necessário que o tribunal conheça do recurso e, ao julgá-lo no mérito, possa examinar as matérias de ordem pública. No caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual não se mostra superado o juízo de admissibilidade. Todavia, diante da sucessão de erros grosseiros verificados no curso do processo, impõe-se a mitigação dessa regra, a fim de que seja declarada, de ofício, a nulidade da última sentença proferida nos autos (Id. 28051348), com fundamento nos arts. 494 e 505 do CPC, em observância ao princípio da preclusão da atividade jurisdicional e da segurança jurídica. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAMERecursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que reconheceu ao servidor público estadual, aposentado em 02/10/2020, o direito à isenção da contribuição previdenciária por doença grave, conforme o artigo 15, § 8º da Lei Estadual 17.435/2012, e determinou a restituição dos valores descontados a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se é válida a sentença que homologou a isenção de contribuição previdenciária e determinou a restituição dos valores descontados. (ii) Estabelecer se a petição inicial é inepta, especialmente no que se refere ao pedido de restituição retroativa dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicidade de sentenças proferidas nos autos configura vício processual, sendo necessária a declaração de nulidade da segunda sentença proferida, em violação aos artigos 494 e 505 do CPC.A sentença de evento 33.1 é a única válida, devendo prevalecer sobre a sentença posterior, homologada no evento 51.1.A alegação de inépcia da petição inicial é rejeitada, uma vez que a parte autora, embora não tenha explicitamente formulado o pedido de isenção de contribuição previdenciária, manifestou a sua intenção de pleiteá-la no corpo da petição, de forma compatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme a Lei 9099/1995.A sentença, ao declarar o direito à isenção da contribuição previdenciária a partir do diagnóstico da doença, e ao determinar a restituição dos valores, respeitou os limites da lide, com base na argumentação apresentada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Paraná provido, com provimento parcial do recurso da Paranaprevidência, para declarar a nulidade da segunda sentença proferida ao evento 49.1 e homologada no evento 51.1.Tese de julgamento: A duplicidade de sentenças proferidas no mesmo processo gera nulidade, com base nos artigos 494 e 505 do CPC. A petição inicial não é inepta quando o pedido de isenção é manifestado no corpo da petição, respeitando os princípios da simplicidade e informalidade.A restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária é devida desde a data do diagnóstico da doença grave, conforme previsão legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 505; Lei Estadual 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei 9099/1995, art. 2º; Lei 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). (RI 0000524-77.2023.8.16.0128). (TJ-PR 00037890720248160014 Londrina, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000598-54.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000598-54.2013.8.05.0075, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como parte apelada JAILTON LIMA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00005985420138050075, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, declaro, de ofício, a nulidade da última sentença proferida nos autos (Id. 28051348), com fundamento nos arts. 494 e 505 do CPC, em observância ao princípio da preclusão da atividade jurisdicional e da segurança jurídica. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator