Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: IZABEL MARIA DE FREITAS LIMA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801470-85.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por Maria Adelina de Almeida, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BS.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24624018), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (id nº 24624019), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório. Analisando o documento juntado pelo Banco/Recorrido para fins de comprovação da transação de valores (id nº27461715), constata-se que, de fato, se trata de mero print de tela de computador, acostado no corpo da contestação, desprovido de conteúdo probatório. Contudo, extrai-se que o Banco/Apelado pugnou, em sua peça de defesa (id nº 27461112), pela expedição de ofício à instituição financeira da parte Recorrente para fins de comprovação da aludida transferência. Desse modo, tendo em vista que a parte Apelada pugnou, no 1º grau, pela produção de prova com relação à transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, o acolhimento da Apelação Cível com base exclusivamente nesse argumento implicaria manifesto cerceamento de defesa à parte Recorrida. Assim, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados, ora prova fundamental para o deslinde da causa.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada em sistema.