Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente. 2. O recorrente sustenta que o consumidor tinha ciência da contratação do seguro e de seus encargos. 3. Ausência de contrarrazões. Sentença mantida pelo juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de contratação autônoma e facultativa, configura venda casada e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro nem a ciência inequívoca do consumidor quanto à facultatividade do serviço. 7. A cobrança vinculada ao contrato principal caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 9. Ausente prova de opção livre e informada, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação autônoma e facultativa configura venda casada. 2. A ausência de prova da opção livre do consumidor enseja a restituição dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800757-72.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – Pi, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro crédito protegido, bem como para condenar o Banco/Apelante à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (ID nº 27320146), o Apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que o apelado teve ciência da contratação do seguro, com todos os encargos pormenorizados. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30237127. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30237127, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o Apelado aduziu, na exordial, a ocorrência de ilegalidade na contratação do empréstimo entre as partes, por ter incorrido na vedação contida no art. 39, I, do CDC: “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Compulsando os autos, verifico que o apelante não fez a juntada do instrumento contratual referente ao empréstimo realizado e ao seguro supostamente contratado, de modo a comprovar que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado, com todas as informações necessárias à plena ciência e concordância ou qualquer outro indicativo de que ao apelado foi dada a oportunidade de optar ou não por ele. O documento de id nº 27320119, mencionado pelo apelante, apenas revela que houve a cobrança do seguro no valor indicado, vinculado à contratação do empréstimo, o que depõe contra a inexistência de venda casada. Desse modo, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que não houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pactuado em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também com o princípio intrínseco aos negócios jurídicos da autonomia da vontade das partes. Para que seja válida a contratação do seguro, é necessário que represente uma faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes à similitude: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).” “CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)” “RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS E CONFIGURADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000819-64.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) (TJ-PR - RI: 00008196420178160148 PR 0000819-64.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2020).” Ademais, consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor não só a opção de contratar ou não o seguro, mas também a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP). Desse modo, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada à consumidora, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título. Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator