Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ERICO OLIVEIRA PIMENTEL - ME, AURENICE ANDRADE DE OLIVEIRA MELO PIMENTEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001484-22.2013.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO ERICO OLIVEIRA PIMENTEL - ME, objetivando a satisfação de crédito de notas de créditos vencidas, ajuizada 12/09/2013. Determinada a citação da parte executada, esta restou devidamente efetivada por oficial de justiça, conforme documento de ID 5524783 (pág. 49), em 15/06/2015. O exequente requereu, nos termos do ID 56157301, a adoção de medidas constritivas e de investigação patrimonial, especificamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que foi deferido, resultando no bloqueio do valor de R$ 3.738,71, em 09/11/2017. Intimado o exequente para se manifestar acerca do resultado do bloqueio de valores (ID 60983293), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (ID 64230476). Por fim, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 70073600), ao que apresentou manifestação no ID 71676873. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser apreciada consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções quando verificada a inércia do credor em promover diligências úteis à satisfação do crédito no curso do processo. Nesse sentido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no feito executivo deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado sem nenhuma movimentação por período correspondente ao prazo de prescrição do direito material almejado. Importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se concebe a existência de processos que permaneçam indefinidamente ativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dessa forma, não se admite a perpetuação de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Sendo assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o decurso do prazo. No caso em exame, verifica-se que, após a realização do bloqueio de valores via SISBAJUD, em 09/11/2017, não houve qualquer outra providência útil ou diligência concreta por parte do exequente. Destaca-se ainda que, intimado para se manifestar acerca do resultado do bloqueio (ID 60983293), o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 64230476). A jurisprudência tem entendido que a simples penhora ou bloqueio de valores não é suficiente para interromper ou suspender a fluência da prescrição intercorrente, caso o processo permaneça inerte por parte do credor. Nesse sentido, destaca-se a ementa: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 5 ANOS. FALTA DE AÇÃO APÓS PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando-se de argumento compatível com a sentença e sendo possível constatar as razões do inconformismo do Recorrente e seu interesse na reforma do julgado, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é medida impositiva. 2. Sentença de extinção do cumprimento de sentença, diante da inércia do Exequente por mais de 5 (cinco) anos. 3. A controvérsia recursal gira em torno se a penhora do imóvel deveria ter interrompido ou impedido a prescrição intercorrente. 4. A simples penhora do imóvel não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, se após esse ato, o processo permanecer paralisado por parte do Exequente por mais de cinco anos. 5. Prescrição intercorrente confirmada diante da inércia do Exequente em dar continuidade ao processo após a penhora, seguindo a jurisprudência que considera o prazo prescricional do direito material. 6. Recurso não provido. Sentença de prescrição intercorrente mantida. (TJTO, Apelação Cível, 5000021-52.2004.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:51:29) Ademais, a ação proposta versa sobre a execução de título executivo extrajudicial fundada em nota de crédito comercial. Conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a prescrição intercorrente, nesse caso, opera-se em três anos, contados a partir do encerramento do prazo de suspensão legal. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.É CONSIDERADA FUNDAMENTADA A SENTENÇA QUE INDICA AS MOTIVAÇÕES DA RAZÃO DE DECIDIR, AINDA QUE FEITAS DE FORMA SINTÉTICA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ? ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, restou comprovado que, após o bloqueio de valores em 09/11/2017, houve total inércia do exequente, sem qualquer ato concreto para dar prosseguimento à execução, configurando o decurso integral do prazo trienal da prescrição intercorrente, que findou-se em 09/11/2020. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, devendo ainda ser determinado o imediato desbloqueio das demais contas bancárias eventualmente bloqueadas da executada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Revogo, de ofício, a penhora anteriormente determinada e determino o imediato desbloqueio das demais contas bancárias eventualmente constritas da executada, diante da extinção da execução. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri