Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809641-03.2022.8.18.0140.
AGRAVANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
16/06/2026, 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 11:40
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809641-03.2022.8.18.0140.
AGRAVANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
16/06/2026, 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 11:40
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
02/06/2026, 15:07
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 10:38
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809641-03.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta nos autos nº 0809641-03.2022.8.18.0140. Na decisão monocrática (id. 24824474), este Relator não conheceu do recurso interposto, considerando se tratar de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Contra a decisão, a apelante interpôs Agravo Interno. Nas razões recursais (Id. 26525511), a agravante sustenta que há dúvida objetiva quanto à natureza jurídica do ato judicial atacado, pois este foi qualificado como “sentença” pelo Juízo de origem. Alega, ainda, que a decisão analisou todas as teses deduzidas nos embargos à execução, inclusive matérias não relacionadas exclusivamente ao excesso de execução, como a exceção de incompetência e ausência de bens penhoráveis, o que justificaria a utilização do recurso de apelação com base no princípio da fungibilidade recursal. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre esclarecer que o Relator pode, antes de remeter o recurso ao órgão colegiado para deliberação das razões, retratar-se acerca de decisão proferida anteriormente, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC. A ver: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. – grifei. (...) Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à definição da natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem que, com base no art. 917, § 3º e 4º do CPC, rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de execução (id. 16965298). Com efeito, a decisão monocrática prolatada por este e. Relator, ora agravada, reputou o pronunciamento judicial recorrido como decisão interlocutória, não cabendo, portanto, recurso de apelação, afastando, com isso, o conhecimento do recurso por erro grosseiro. Não obstante, a decisão que rejeita os embargos à execução tem natureza de sentença, considerando a natureza jurídica de ação autônoma incidental ao processo de execução que possui os aludidos embargos. No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO TERMINATIVA - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial - A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação. (TJ-MG - AI: 10000212246300001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PÕE TERMO AO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5163752-53.2023.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/09/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2023). Com vistas ao exposto, refuto da Decisão Monocrática (id. 24824474), para conhecer da Apelação interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, RETRATO-ME da decisão anteriormente proferida (id. 24824474), para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, III, do CPC. Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (id. 26525511). Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para análise de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809641-03.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta nos autos nº 0809641-03.2022.8.18.0140. Na decisão monocrática (id. 24824474), este Relator não conheceu do recurso interposto, considerando se tratar de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Contra a decisão, a apelante interpôs Agravo Interno. Nas razões recursais (Id. 26525511), a agravante sustenta que há dúvida objetiva quanto à natureza jurídica do ato judicial atacado, pois este foi qualificado como “sentença” pelo Juízo de origem. Alega, ainda, que a decisão analisou todas as teses deduzidas nos embargos à execução, inclusive matérias não relacionadas exclusivamente ao excesso de execução, como a exceção de incompetência e ausência de bens penhoráveis, o que justificaria a utilização do recurso de apelação com base no princípio da fungibilidade recursal. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre esclarecer que o Relator pode, antes de remeter o recurso ao órgão colegiado para deliberação das razões, retratar-se acerca de decisão proferida anteriormente, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC. A ver: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. – grifei. (...) Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à definição da natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem que, com base no art. 917, § 3º e 4º do CPC, rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de execução (id. 16965298). Com efeito, a decisão monocrática prolatada por este e. Relator, ora agravada, reputou o pronunciamento judicial recorrido como decisão interlocutória, não cabendo, portanto, recurso de apelação, afastando, com isso, o conhecimento do recurso por erro grosseiro. Não obstante, a decisão que rejeita os embargos à execução tem natureza de sentença, considerando a natureza jurídica de ação autônoma incidental ao processo de execução que possui os aludidos embargos. No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO TERMINATIVA - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial - A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação. (TJ-MG - AI: 10000212246300001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PÕE TERMO AO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5163752-53.2023.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/09/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2023). Com vistas ao exposto, refuto da Decisão Monocrática (id. 24824474), para conhecer da Apelação interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, RETRATO-ME da decisão anteriormente proferida (id. 24824474), para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, III, do CPC. Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (id. 26525511). Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para análise de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:35
Expedição de documento (incompetência)
27/01/2026, 14:52
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 09:07
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809641-03.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (proc. 0809641-03.2022.8.18.0140) interposta em face LUIZ MARIANO DA SILVA. Na decisão monocrática (id. 24824474) este e. Relator não conheceu da apelação, por se tratar de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contra a referida decisão, foi interposto Agravo interno (id. 26525511). Pois bem. Considerando a Resolução nº. 392, de 11 de dezembro de 2023, deste e.TJPI, que disciplina o processamento do Agravo Interno no PJE – 2º Grau, INTIME-SE o Agravado – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para fins de apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:00
Mero expediente
31/08/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 11:54
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
17/07/2025, 11:54
Petição
17/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:46
Publicação
03/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809641-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que rejeitou liminarmente os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução. Nas razões recursais (ID n.º 16965299), a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução, requerida com o objetivo de colher o depoimento do representante do banco exequente. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o exequente não demonstrou adequadamente a evolução do débito, especialmente, no tocante aos índices aplicados à correção e aos juros. Aduz, ainda, a inexistência de bens penhoráveis de sua titularidade, motivo pelo qual pleiteia a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma ou anulação da sentença, com eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da planilha de cálculo, e, subsidiariamente, a improcedência da execução. Sem contrarrazões pelo apelado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem exarar manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, por ausência de memória de cálculo e não indicação do valor que a parte embargante entende devido. Ao compulsar os autos, observa-se que a decisão impugnada não julgou o mérito dos embargos à execução, tampouco extinguiu a fase executiva. Trata-se, pois, de decisão interlocutória de rejeição liminar, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, e não de apelação. No regime do Código de Processo Civil, está solidificado o entendimento jurisprudencial de que a apelação é cabível apenas quando a sentença implica extinção da fase executiva. Não é o caso dos autos. O recurso interposto revela, portanto, erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.911.324/MA, que se aplica diretamente à hipótese em análise: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.” (AgInt no AREsp 1.741.387/PA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/04/2022) – grifos nossos Além disso, reforça a mesma posição o Ministro Gurgel de Faria, na decisão proferida no agravo em recurso especial que deu origem ao julgado citado: “A jurisprudência desta Corte entende que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.” (AREsp 1.911.324/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/08/2022) A jurisprudência, portanto, é clara ao afirmar que, nas hipóteses como a presente – em que não houve extinção da execução e tampouco julgamento do mérito dos embargos –, a interposição de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo-se sua conversão em agravo de instrumento por ausência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, por se tratar de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator