Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS, LINDOLFO RODRIGUES DE DEUS, JOAO DE DEUS FILHO, VERA LUCIA DE DEUS
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO, SUZANNE ALELAF ROCHA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ELISANDRO LUDWIG
AGRAVADO: JOAQUIM PETRIKOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO CANCELADA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO 5222033-54.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) – Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2321040841 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VÁLIDA. EXERCÍCIO SUPERVENIENTE DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO COMUNICADO AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível diante de sua intempestividade, em virtude da intimação da sentença ter ocorrido em nome de advogado regularmente constituído que posteriormente passou a exercer cargo público incompatível com a advocacia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) incorreu em erro a decisão que deu por intempestivo o recurso de apelação cível interposto em 13/12/2023, cuja sentença transitou em julgado em 28/09/2023; (ii) é nula a intimação da sentença realizada em nome de advogado impedido de advogar por incompatibilidade superveniente, quando não houve comunicação expressa ao Juízo pela parte interessada. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência pacífica do STF, STJ e deste E. TJMT, a regularidade da intimação não é afetada pela superveniente incompatibilidade do advogado se esta não for previamente comunicada ao Juízo. 4. A invocação de comunicações indiretas ou informais por terceiros não supre a ausência de provocação expressa da parte interessada, conforme exige o art. 105 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. 2. Compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 8º; 278; 932, III; 105; Lei nº 8.906/1994, art. 28, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 73.491/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10/5/1985; STJ, REsp 424.261/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 30/10/2006; TJMT, N.U 0000001-45.1994.8.11.0088, Rel. Maria Erotides Kneip, j. 18/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00074767020188110004, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/05/2025) – Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/4823178823 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 424.261/RO, enfrentou situação fática e jurídica análoga, fixando de maneira categórica que a incompatibilidade superveniente do advogado não acarreta a nulidade automática das intimações realizadas em seu nome. A Corte Superior foi clara ao estabelecer que: “Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula.” Note-se pelo referido precedente que busca-se prestigiar a segurança jurídica e a boa-fé processual, impedindo que a parte se beneficie da própria torpeza ou inércia. Destarte, as intimações realizadas em nome de advogado regularmente constituído nos autos são, em princípio, válidas e eficazes, de modo que, eventual nulidade de uma intimação, em razão de incompatibilidade posterior, é uma consequência que depende de um ato positivo da parte interessada, consistente na comunicação formal e tempestiva ao juízo. Assim, sem essa comunicação, presume-se a regularidade da representação e a validade de todos os atos processuais dela decorrentes. No caso concreto, é fato incontroverso que a nomeação da Dra. Thays Pires para o cargo no IBAMA ocorreu em 26 de junho de 2023. Por sua vez, o requerimento de "Chamamento do Feito à Ordem", somente foi protocolado em 10 de novembro de 2025 (id. 29214133), mais de dois anos após o início da incompatibilidade e, curiosamente, somente após a prolação do acórdão que lhe foi desfavorável (id. 28389185, datado de 13 de outubro de 2025). Desse modo, durante todo esse longo período, o peticionante e sua então patrona permaneceram silentes, não realizando qualquer comunicação ao juízo sobre a alteração do status profissional da advogada. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se falar em nulidade das intimações realizadas. Ademais, a tentativa do peticionante de enquadrar a situação como justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, também não se sustenta. Isso porque, o § 1º do referido artigo define justa causa como "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Nesse contexto, a nomeação para um cargo público, embora possa gerar incompatibilidade, não se enquadra na categoria de um evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade. Em verdade,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809434-43.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Testamento]
Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM protocolado por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO, pleiteando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o desarquivamento do processo, ocorrido em 27 de novembro de 2023, sob a alegação de vicio insanável de representação processual, que teria comprometido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Em síntese, argumenta o peticionante que sua única advogada constituída nos autos à época, a Dra. THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, tornou-se legalmente incompatível para o exercício da advocacia em 26 de junho de 2023, data em que foi nomeada para exercer o cargo de Superintendente do IBAMA no Estado do Piauí, conforme Portaria de Pessoal GM/MMA nº 682, de 26 de junho de 2023 (id. 29214135). Sustenta que tal incompatibilidade superveniente ocorreu enquanto o processo se encontrava arquivado por equívoco e, por essa razão, não havia necessidade de acompanhamento processual ou de substabelecimento de mandato. Por conseguinte, argumenta que o desarquivamento do feito, em novembro de 2023, teria ocorrido quando a sua representação já havia se exaurido, tornando nulas todas as intimações e comunicações processuais subsequentes realizadas em nome da referida advogada. Diante disso, o peticionante alega a ocorrência de justa causa, nos termos do artigo 223 do CPC, e requer a reabertura de prazo para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos no id. 20185726, os quais culminaram no Acórdão de id. 28389185, que, acolhendo os referidos embargos com efeitos infringentes, declarou a nulidade absoluta do testamento de OLGA CARVALHO DOS SANTOS. No despacho (id. 30551449), foi determinada a intimação da parte adversa para, em respeito ao contraditório, manifestar-se sobre a arguição de nulidade. Em resposta, ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS e Outros, apresentaram impugnação (id. 30846095), sustentando que a pretensão do peticionante configura uma manobra processual repudiada pelo ordenamento jurídico, conhecida como nulidade de algibeira. Aduziram que a incompatibilidade superveniente de advogado não gera nulidade automática dos atos processuais, sendo dever da própria parte comunicar tal fato ao juízo. Ademais, os impugnantes afirmaram que a advogada do peticionante, Dra. Thays Pires, continuou a praticar atos processuais em outros feitos, como no Processo nº 0811300-18.2020.8.18.0140, em 24 de setembro de 2024, ou seja, mais de 1 (um) ano após o início da alegada incompatibilidade, o que descaracterizaria por completo a tese de justa causa por evento alheio e imprevisível à sua vontade. Concluem, assim, pela inexistência de qualquer vício a ser sanado, pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em questão cinge-se em verificar a existência, ou não, de nulidade processual decorrente da superveniência de incompatibilidade para o exercício da advocacia por parte da patrona do peticionante, e se tal fato, não comunicado oportunamente ao juízo de origem, configura justa causa para anular os atos processuais subsequentes ao desarquivamento do feito, reabrindo-se prazos já preclusos. O peticionante, Sr. Paulo Henrique de Carvalho Melo, busca desconstituir o acórdão de id. 28389185, que acolheu os Embargos de Declaração e declarou a nulidade absoluta do testamento de Olga Carvalho dos Santos. Sustenta, em síntese, que, a partir do desarquivamento do processo em 27 de novembro de 2023, encontrava-se processualmente indefeso, pois sua única advogada habilitada, Dra. Thays Paiva de Almendra Freitas Pires, havia sido nomeada para cargo público incompatível com a advocacia em 26 de junho de 2023, conforme prova portaria anexa (id. 29214135). Alega que, por ter a incompatibilidade surgido durante o período de arquivamento do processo, estaria configurada uma justa causa que o impediu de regularizar sua representação e de participar ativamente dos atos subsequentes, notadamente a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 20185726. Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão do peticionante não merece prosperar. Pois bem. A controvérsia central incide na definição da responsabilidade pela comunicação de fatos que alterem a capacidade postulatória do advogado no curso do processo. Nesse ponto, destaque-se que o sistema processual opera sob a premissa de que as partes e seus procuradores têm o dever de manter seus dados cadastrais e sua situação de regularidade atualizados perante o juízo. Portanto, não compete ao Poder Judiciário, de ofício, fiscalizar a vida profissional dos advogados habilitados pelas partes, sobretudo quanto ao ingresso em cargo ou função incompatível com o exercício da advocacia. Confira-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; - grifei VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) – grifei. (...) À vista disso, tal ônus recai sobre a própria parte e seu mandatário. Portanto, a incompatibilidade superveniente é um fato que diz respeito à esfera jurídica do advogado e, por consequência direta, aos interesses de seu constituinte, a quem cabe a diligência de informar ao juízo a alteração de sua representação processual, seja por meio de renúncia do patrono, revogação do mandato pela parte ou substabelecimento para outro profissional. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio. A ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222033-54.2021.8.09.0000
trata-se de um ato de carreira, de pleno conhecimento da advogada, cujas consequências jurídicas, incluindo as obrigações perante os processos sob seu patrocínio, eram de sua inteira responsabilidade. Outrossim, os impugnantes lograram êxito em demonstrar, por meio de consulta a outro processo judicial (Processo nº 0811300-18.2020.8.18.0140), que a mesma Dra. Thays Paiva de Almendra Freitas Pires, supostamente impossibilitada de atuar, praticou atos processuais, como o peticionamento, em 24 de setembro de 2024 (id. 30846095, pág. 7). Diante disso, verifica-se que a advogada não estava, de fato, impedida de acessar o sistema judicial e de peticionar nos processos em que atuava, ou seja, poderia, com igual ou maior facilidade, ter protocolado uma simples petição no bojo dos autos principais, informando sua incompatibilidade e requerendo a suspensão do feito, ou juntado um substabelecimento para novos patronos. É dizer, a omissão não decorreu de uma impossibilidade fática ou jurídica, mas de uma escolha deliberada. Assim, tal constatação fática afasta a alegação de justa causa, pois o evento não a "impediu de praticar o ato", sobretudo considerando que a inércia foi voluntária e, portanto, não pode ser utilizada como escudo para anular atos processuais desfavoráveis. Destarte, o comportamento do peticionante e de sua antiga representação processual amolda-se perfeitamente à figura da nulidade de algibeira. Esta prática, reiteradamente rechaçada pelos tribunais, ocorre quando a parte, ciente de um suposto vício processual, permanece inerte, guardando a alegação para utilizá-la apenas no momento em que uma decisão lhe for desfavorável, a fim de anular o processo e obter uma nova chance. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. ( HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) In casu, a cronologia dos fatos é elucidativa: Junho de 2023: Início da incompatibilidade da advogada (fato conhecido por ela e, presumivelmente, por seu cliente). A parte silencia. Novembro de 2023 a Setembro de 2025: O processo é desarquivado e volta a tramitar, com intimações sendo expedidas. A parte continua silente. Outubro de 2025: É prolatado o acórdão (id. 28389185) que, acolhendo os embargos dos impugnantes, anula o testamento, gerando um resultado processual desfavorável ao peticionante. Novembro de 2025: Apenas após a ciência da decisão desfavorável, o peticionante, com novos advogados, vem aos autos arguir uma "nulidade" baseada em um fato ocorrido mais de dois anos antes. Assim, essa sequência demonstra uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Portanto, a manifestação do peticionante não se revela como uma busca legítima pela correção de um erro processual que lhe causou prejuízo involuntário, mas sim como uma reação oportunista e tardia a um resultado de mérito que lhe foi adverso, o que caracteriza a manobra processual denominada nulidade de algibeira, como explicitado. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO INTEGRALMENTE o pedido formulado no "Chamamento do Feito à Ordem" de id. 29214133. Consequentemente, declaro a plena validade de todos os atos processuais praticados após o desarquivamento do feito, inclusive o Acórdão de id. 28389185, que permanece hígido e produzindo todos os seus efeitos legais. Indefiro, por conseguinte, o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões ou qualquer outra manifestação acerca de fases processuais já superadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria para as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator