Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
INTERESSADO: AGUEDA DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente/impugnada para em 15 (quinze) dias apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 21:46
Ato ordinatório
27/01/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2025, 10:14
Movimentação processual
31/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
REU: AGUEDA DA SILVA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Administração]
Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental, conforme artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente intimada para apresentar as contas na forma da legislação processual, não as trouxe aos autos no prazo legal. A manifestação da requerida se limitou a afirmar que em virtude de sua reeleição, as contas estariam aprovadas. Sucede que tal manifestação de nenhum modo afasta o dever ou indica que subsiste regularidade na prestação das contas, na medida em que não traz documentação hábil aos autos para comprovar suas alegações. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento das contas elaboradas pela parte autora, que passam a ser reconhecidas como o balanço definitivo da relação contábil entre as partes, para os devidos fins de apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Ante o exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 550, §5º, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento das contas, para declarar válidas as contas apresentadas pela parte autora, que deverão servir de base para a quantificação do débito ou crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, se necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
INTERESSADO: AGUEDA DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente/impugnada para em 15 (quinze) dias apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 21:46
Ato ordinatório
27/01/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2025, 10:14
Movimentação processual
31/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
REU: AGUEDA DA SILVA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Administração]
Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental, conforme artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente intimada para apresentar as contas na forma da legislação processual, não as trouxe aos autos no prazo legal. A manifestação da requerida se limitou a afirmar que em virtude de sua reeleição, as contas estariam aprovadas. Sucede que tal manifestação de nenhum modo afasta o dever ou indica que subsiste regularidade na prestação das contas, na medida em que não traz documentação hábil aos autos para comprovar suas alegações. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento das contas elaboradas pela parte autora, que passam a ser reconhecidas como o balanço definitivo da relação contábil entre as partes, para os devidos fins de apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Ante o exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 550, §5º, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento das contas, para declarar válidas as contas apresentadas pela parte autora, que deverão servir de base para a quantificação do débito ou crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, se necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:59
Mero expediente
16/09/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 16:32
Evolução da Classe Processual (Contestação; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 16:31
Evolução da Classe Processual (Contestação; Contestação)
04/09/2025, 16:31
Desarquivamento
04/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:21
Baixa Definitiva
29/07/2025, 10:10
Definitivo
29/07/2025, 10:10
Trânsito em julgado
29/07/2025, 10:09
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:53
Publicação
05/07/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
REU: AGUEDA DA SILVA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Administração]
Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental, conforme artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente intimada para apresentar as contas na forma da legislação processual, não as trouxe aos autos no prazo legal. A manifestação da requerida se limitou a afirmar que em virtude de sua reeleição, as contas estariam aprovadas. Sucede que tal manifestação de nenhum modo afasta o dever ou indica que subsiste regularidade na prestação das contas, na medida em que não traz documentação hábil aos autos para comprovar suas alegações. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento das contas elaboradas pela parte autora, que passam a ser reconhecidas como o balanço definitivo da relação contábil entre as partes, para os devidos fins de apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Ante o exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 550, §5º, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento das contas, para declarar válidas as contas apresentadas pela parte autora, que deverão servir de base para a quantificação do débito ou crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, se necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 07:22
Publicação
03/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:04
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
02/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
REU: AGUEDA DA SILVA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829216-65.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração]
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI em face de AGUEDA DA SILVA ROCHA. Conforme se averigua dos autos, este processo se encontrava com instrução concluída perante juízo da 2ª Vara Cível, já tendo sido decidida a primeira fase da ação (ID 17061307) e apresentados respectivos documentos de prestação de contas por autor e ré. Pois bem. O Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE traz a seguinte disposição: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída”. Assim,
diante do exposto, ante a incompetência deste juízo, declino da competência para 2ª Vara Cível desta Comarca, determinando a redistribuição da presente ação. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:46
Mero expediente
21/06/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:18
Outras Decisões
17/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:06
Mero expediente
12/12/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:01
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:59
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:39
Procedência
27/05/2021, 12:21
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 11:57
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:56
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2021, 11:13
Documento (Certidão)
05/02/2021, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))