Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CLEUSA RODRIGUES DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800726-06.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença proferida(o) nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 e art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE o executado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar a cessação dos descontos referentes ao empréstimo consignado de nº. 81446969218, declarado nulo na sentença de id. 57178497, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de vinte salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora (art.536 do CPC). A multa incidirá a partir do primeiro dia útil após o transcurso do prazo concedido. Alerte-se que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art.536, §3º, do CPC); 2) pagar o valor da execução no quantum de R$ 6.627,50 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem pagamento voluntário e sem cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 e art. 536, §4º, do CPC). Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores. Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo réu. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 04 de fevereiro de 2025. Rita de Cássia da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués