Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801241-23.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR em face do BANCO PAN S.A. No curso do processo, foi informado o falecimento do AUTOR. Em razão disso, foi proferida decisão, determinando a suspensão do processo para que o espólio, o sucessor ou os herdeiros procedessem com a respectiva habilitação, o que não ocorreu no prazo assinalado. Decorrido o prazo de suspensão sem habilitação, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a sentenciar. O CPC prevê que, falecendo o autor, será possibilitada a sucessão processual no polo ativo pelos sucessores (em caso de ação pessoal) ou pelo espólio (em caso de ação patrimonial), sob pena de extinção do feito. Assim sendo, verifico que não houve a habilitação no momento oportuno, ferindo o art. 313, §3º, do CPC: 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destaco que além disso, o feito foi suspenso duas vezes pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 84972232 e ID 89123403), proporcionando-se todas as oportunidade legais para regularização do polo ativo, o que não foi aproveitado pelos herdeiros. Assim sendo, entendo que não houve habilitação da forma devida, padecendo o feito de condições de prosseguimento. Quanto ao pedido de dilação de prazo apresentado pelo patrono do autor, INDEFIRO, tendo em vista que foi oportunizado o prazo para o regulamento do feito, o que não fez, peticionando nos autos após o decurso do prazo determinado. Em face do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio