Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO MENEZES NAPONUCENO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801650-96.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MENEZES NAPONUCENO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., cuja sucessão/incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. foi reconhecida no curso do feito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Com essas considerações, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de treze mil oitocentos e oitenta reais (R$ 13.888,00). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34446160), sustentando, inicialmente, a reforma da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que o simples exercício do direito constitucional de ação não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos. Aduz que não praticou qualquer conduta temerária ou abusiva, razão pela qual requer o afastamento da penalidade aplicada. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Deste modo, conheço do recurso interposto. III. FUNDAMENTO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada o banco réu. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, § 3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica." E, no presente caso, verifica-se que o Banco Apelado comprovou a validade da contratação, uma vez que juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado pela parte Apelante de forma eletrônica (ID. 34446141). Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado nos proventos da parte Autora, ora Apelante. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte Autora, ora Apelante (ID. 34446143), o que afasta a incidência da Súmula n° 18 deste Eg. TJPI. SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 01/07/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator