Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAUZENY SANTANA FARIAS
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801284-53.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID nº 90257835. Analisando os autos, tenho como cabível o pedido, prescindindo-se da concordância prévia do ocupante do polo passivo, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, em face dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que informam o procedimento do Juizado Especial. Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE informa que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). DISPOSITIVO. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito. Considerando que a extinção do processo não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, arquivem-se os autos cientificando-se as partes. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato