Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulada por LÚCIA MARIA MIRANDA OLÍMPIO em face de BANCO DO BRASIL S.A e outro. Alega que estava numa agência do BANCO DO BRASIL S.A quando foi abordada por uma funcionária da empresa CREDIPI, que lhe ofereceu um empréstimo para quitação de um outro débito, tendo sido informado a autora que pagaria menos juros. Assevera que a suposta preposta da empresa corré após a finalização da operação de crédito, não lhe devolveu o seu cartão, tendo sido informado que só devolveria o cartão quando o valor caísse em sua conta. Aduz que o valor do empréstimo foi de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e só ficou com o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da operação de crédito, com a devolução do valor que a autora não recebeu e/ou que seja cessado os descontos das parcelas do empréstimo, pugnando, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id n° 9250747, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a operação de crédito discutida nos autos foi contratada em terminal de autoatendimento, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 41514628 e 63980502 reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 48519376 decretando a revelia de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, que, posteriormente se habilitou nos autos e se manifestou no id n° 49675977, informando que a autora contratou o empréstimo de forma livre e que parte do numerário foi utilizada para quitação de outro empréstimo contraído pela autora. Despacho saneador no id n° 72640105. Audiência de instrução realizada no id n° 82873624. Alegações finais da autora no id n° 82990625 e das rés nos ids n° 85532883 e 85573917. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte autora alega que não fez de forma consciente a operação de crédito denominada BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO de n° 934329249, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 509,58 (quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n°. 9250753 e transferência do numerário, via TED para o BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA 5605-7, CONTA N° 878.941-X, com valor líquido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) efetivada no dia 23/01/2020 (id n° 9250755 pág 13). A parte corré CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME informou que parte do numerário recebido pela autora foi utilizado para pagamento de operação de crédito anteriormente contratada e não discutida nos autos e que outra parte do numerário foi utilizada para pagamento de custas operacionais, tendo a parte autora sido devidamente cientificada, conforme se observa no documento de id n° 49675983. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06