Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31870099. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31870101), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 31870104. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31870099. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31870101), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 31870104. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
09/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:31
Publicação
02/03/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de fevereiro de 2026. MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31870099. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31870101), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 31870104. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
09/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:31
Publicação
02/03/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de fevereiro de 2026. MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo]
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 19:14
Ato ordinatório
26/02/2026, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 19:12
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais formulada por LUCYANE ROGÉRIA ALMEIDA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega que é cliente da instituição financeira ré e titular da conta de n° 210.225-0, agência n° 044-2, tendo contraído diversos empréstimos nas modalidades BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO. Aduz que tais créditos se mostraram onerosos e que não obteve êxito em renegociar a dívida, tenso sido lhe oferecido nova modalidade de crédito, denominada BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO que, em vez de tornar a dívida exequível, acabou por comprometer ainda mais as suas finanças. Requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu limite as cobranças ao percentual de 30% dos seus rendimentos, bem como promova a suspensão temporária da exigibilidade dos pagamentos. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para que sejam limitados os juros remuneratórios a taxa média de mercado, bem como seja reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema PRICE, da capitalização mensal de juros, pugnando, também, que a parte ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 9177058 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contestação apresentada no id n° 11115090, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os empréstimos contratados não possuem ilegalidades e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Não houve réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ids n° 86450163 e 86615024. É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito antecipadamente, vez que desnecessária a dilação probatória, até porque
trata-se de revisão de contrato bancário, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, ainda mais tendo em vista que as partes confirmam a contratação e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, eis que o requerente é aposentado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto as outras preliminares suscitadas, serão enfrentadas juntamente com o mérito da demanda. DO MÉRITO Inicialmente observo que não compete à perícia aferir se os juros foram cobrados acima da média de mercado, haja vista que a parte autora tem todos os meios para averiguar qual a taxa utilizada, bastando, para isso, simples consulta ao site do Banco Central do Brasil. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram os contratos de n° 844022959, 848863848, 850638369, 851575752, 852693402, 853797431, 855968411, 424902587, 910017936, 930223139 entre os anos de 2015 e 2019. Os contratos discutidos nos autos, em quase sua totalidade, se referem a modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO e BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, onde a parte reiteradamente realizava de forma voluntária sua renovação para quitação da operação de crédito anterior, com o pagamento do “troco”. Nas operações de crédito referenciadas na inicial, é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ocorre que tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais. A autora ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento realizado junto à requerida, pretendendo a declaração de nulidade e/ou revisão das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução de parcelas pagas a maior. O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). A perícia contábil, conforme já aduzido, é desnecessária, pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas. Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica. Quanto ao juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal. A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 192, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas. Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização. Ademais, o uso da tabela PRICE é método legal e amplamente validado pela jurisprudência pátria. Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33. Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não restou demonstrado. Também não há ilicitude na comissão de permanência, tendo em vista ser encargo bancário que incide tão somente nos casos de inadimplemento contratual, servindo como forma de recomposição monetária. O STJ tem posição sedimentada quanto a licitude da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme se vê nas Súmulas de STJ de n° 30, 294 e 472. Ademais, causa até estranheza a propositura da presente demanda, haja vista que a parte autora deduz pretensão contra disposições expressas de lei e contra a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores, especialmente solidificadas em Súmulas e Recursos Repetitivos, estes de observância obrigatória não só pelo Poder Judiciário, mas também pelas instituições essenciais à Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:38
Improcedência
28/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:45
Publicação
30/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de ação revisional de contrato formulado por LUCYANE ROGÉRIA ALMEIDA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado na inicial
trata-se de revisão de contratos bancários e pedido de indenização por danos morais e materiais, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, na medida em que as partes confirmam as contratações e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual, não havendo necessidade nesta fase processual de realização de perícia contábil, que, em sendo o caso, será necessária tão somente na fase de liquidação de sentença. Dessa forma, como as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, dou por encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:24
Outras Decisões
24/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:13
Publicação
06/08/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo] Defiro o requerimento formulado pela parte autora no id n° 72698011, devendo o BANCO DO BRASIL S.A ser intimado para apresentar/complementar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 18:27
Publicação
28/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806684-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo] Defiro o requerimento formulado pela parte autora no id n° 72698011, devendo o BANCO DO BRASIL S.A ser intimado para apresentar/complementar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:47
Mero expediente
16/05/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:50
Mero expediente
10/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:43
Mero expediente
22/08/2024, 16:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:22
Mero expediente
30/11/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 20:05
Decurso de Prazo
18/07/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/07/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 17:42
Documento (Certidão)
17/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
14/11/2020, 03:06
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:29
Petição (Contestação)
03/08/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:57
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)