Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 28 de janeiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801887-12.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MARIA ALVES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801887-12.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão (Id. 16645039), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801887-12.2020.8.18.0065), movida por MARIA ALVES DE SOUSA, ora embargada. Na petição (Num. 14055809), foi informado sobre o acordo celebrado entre os litigantes. Já consta, nos autos, comprovante de depósito do valor (Num. 14300267). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracterizada a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e, no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à Vara de origem para cumprimento. Intimações necessárias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 28 de janeiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801887-12.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MARIA ALVES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801887-12.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão (Id. 16645039), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801887-12.2020.8.18.0065), movida por MARIA ALVES DE SOUSA, ora embargada. Na petição (Num. 14055809), foi informado sobre o acordo celebrado entre os litigantes. Já consta, nos autos, comprovante de depósito do valor (Num. 14300267). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracterizada a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e, no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à Vara de origem para cumprimento. Intimações necessárias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 16:23
Mero expediente
11/02/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:25
Procedência em Parte
06/05/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:27
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:24
Petição (Contestação)
04/08/2021, 20:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))