Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. ESPÓLIO: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA ROCHA, DINALVA MARTINS PEREIRA DA COSTA
REU: ROGERIO MARTINS PEREIRA DA COSTA, RAIMUNDO MARTINS PEREIRA DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800888-75.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S/A em face da sentença que reconheceu a revelia e julgou procedente os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de vício na sentença, sustentando que houve omissão quanto as exigências do art. 34,caput, do Decreto-Lei 3.365/41. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos. Analisando detidamente os autos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão constante na sentença proferida quanto as disposições do art. 34, caput: O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Assim, promovo a correção do vício para constar que a expedição do Alvará ocorrerá após a prova da propriedade, bem como a quitação de dívidas fiscais, e ainda autorizo a publicação de editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão e constar na fundamentação e dispositivo da sentença que a expedição do Alvará/Levantamento de valores ocorrerá após a prova da propriedade, bem como a quitação de dívidas fiscais, e ainda autorizo a publicação de editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34,caput do Decreto-Lei 3.365/41. Mantido os demais termos da sentença. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio