Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MELLO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO Sem juízo de admissibilidade, remessa dos autos ao TJ/PI para apreciação da Apelação. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800069-75.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
10/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:49
Outras Decisões
08/04/2026, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:48
Desarquivamento
25/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:03
Baixa Definitiva
09/02/2026, 09:12
Definitivo
09/02/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:10
Publicação
30/01/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MELLO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO In casu, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu prazo para que a parte autora recolhesse as custas processuais. A parte autora não recolheu as custas processuais e apresentou pedido de reconsideração, requerendo nova apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou ainda o aproveitamento das custas processuais já recolhidas junto a outro juízo. Nos termos do CPC, art. 1015, V do CPC da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita cabe Agravo de instrumento, sendo que não há comunicação nos autos. Cumpre ressaltar que a custa inicial é tributo com natureza de taxa, de competência estadual ou do Distrito Federal, tendo como objetivo remunerar os serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo Poder Judiciário. Assim, o pedido formulado pelo autor se mostra descabido, uma vez que houve recolhimento de custas para o juízo do Distrito Federal. Assim, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800069-75.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MELLO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO In casu, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu prazo para que a parte autora recolhesse as custas processuais. A parte autora não recolheu as custas processuais e apresentou pedido de reconsideração, requerendo nova apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou ainda o aproveitamento das custas processuais já recolhidas junto a outro juízo. Nos termos do CPC, art. 1015, V do CPC da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita cabe Agravo de instrumento, sendo que não há comunicação nos autos. Cumpre ressaltar que a custa inicial é tributo com natureza de taxa, de competência estadual ou do Distrito Federal, tendo como objetivo remunerar os serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo Poder Judiciário. Assim, o pedido formulado pelo autor se mostra descabido, uma vez que houve recolhimento de custas para o juízo do Distrito Federal. Assim, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800069-75.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:58
Cancelamento da distribuição
26/01/2026, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:53
Publicação
10/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:47
Publicação
10/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MELLO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800069-75.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Trata-se os autos de Ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito supostamente ocasionano por preposto/motorista do Município réu. Distribuída inicialmente no Recanto das EMAS/DF, recolhimento de custas naquela Justiça. O réu apresentou Contestação e posteriormente houve o declínio de competência para este juízo. A Lei 1060/50 garante, aos necessitados, o acesso ao judiciário sem o pagamento de custas e honorários advocatícios.Para tanto, a referida norma requer simplesmente a declaração da própria parte de que não possui condições de arcar com os gastos referidos sem prejuízo de seu próprio sustento. Cria-se, pois, uma presunção legal de hipossuficiência que, todavia, não é absoluta e permite ao juiz, na análise do caso concreto, a verificação da veracidade da afirmação, através de elementos constantes nos autos. O Código de Processo Civil de 2015 no art. 99, em seu § 2º, bem esclarece que os fatos narrados e as provas constantes nos autos podem servir de elementos suficientes ao indeferimento do pleito. Nessa linha, compulsando os autos, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteada, uma vez há elementos nos autos que indicam que a situação do autor não é condizente com a situação de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita, a exemplo de ser proprietário de um veículo de valor expressivo, consoante informações da inicial, fato este que, a princípio, seria incompatível com requisitos inerentes à pessoas de baixa renda, tudo nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se, pois, o autor, por seu advogado, para que recolha as custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e respectiva baixa dos autos, como impõe o art. 290 do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado ou recolhidas as custas processuais, venham os autos conclusos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MELLO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800069-75.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Trata-se os autos de Ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito supostamente ocasionano por preposto/motorista do Município réu. Distribuída inicialmente no Recanto das EMAS/DF, recolhimento de custas naquela Justiça. O réu apresentou Contestação e posteriormente houve o declínio de competência para este juízo. A Lei 1060/50 garante, aos necessitados, o acesso ao judiciário sem o pagamento de custas e honorários advocatícios.Para tanto, a referida norma requer simplesmente a declaração da própria parte de que não possui condições de arcar com os gastos referidos sem prejuízo de seu próprio sustento. Cria-se, pois, uma presunção legal de hipossuficiência que, todavia, não é absoluta e permite ao juiz, na análise do caso concreto, a verificação da veracidade da afirmação, através de elementos constantes nos autos. O Código de Processo Civil de 2015 no art. 99, em seu § 2º, bem esclarece que os fatos narrados e as provas constantes nos autos podem servir de elementos suficientes ao indeferimento do pleito. Nessa linha, compulsando os autos, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteada, uma vez há elementos nos autos que indicam que a situação do autor não é condizente com a situação de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita, a exemplo de ser proprietário de um veículo de valor expressivo, consoante informações da inicial, fato este que, a princípio, seria incompatível com requisitos inerentes à pessoas de baixa renda, tudo nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se, pois, o autor, por seu advogado, para que recolha as custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e respectiva baixa dos autos, como impõe o art. 290 do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado ou recolhidas as custas processuais, venham os autos conclusos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:15
Gratuidade da Justiça
08/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 03:17
Documento
09/09/2024, 11:17
Movimentação processual
09/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))