Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE GONCALVES DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800680-41.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc., I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º c/c art. 22, todos da Lei 8.078/90. Desse modo, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Narra a demandante que teve seu pedido de nova ligação recusado sob a justificativa administrativa de "padrão recuado" (Protocolo nº 1014108019). Ademais, a parte autora sustenta que o argumento da Ré carece de fundamento fático e normativo. Primeiro, porque o padrão de entrada não está recuado, mas sim posicionado no limite frontal do imóvel com o logradouro. Segundo, porque a própria Equatorial autorizou e realizou a ligação de energia em galpões vizinhos, com padrões de entrada e recuo frontal idênticos ao da Autora. Em sua defesa, a Concessionária Ré alegou tratar-se de “padrão recuado”, “padrão de entrada incompleto” "cliente em área pública sem arruamento" e apontando suposto risco pela proximidade do galpão da parte autora com a rede de transmissão. Contudo, tais alegações vieram desacompanhadas de laudo técnico ou prova pericial que as corroborasse de forma cabal. Caberia à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), comprovando tecnicamente que o padrão desrespeita as normas técnicas da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de ligação de energia em imóveis vizinhos com características similares, conforme fotografia e vídeo constantes nos autos. Portanto, não tendo a ré se desincumbindo do ônus que lhe cabia, prevalece a verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, a recusa na disponibilização do fornecimento, sem justificativa plausível, constitui falha na prestação do serviço, impondo-se o imediato cumprimento da obrigação de fazer. II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 79725168, para condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na ligação da energia elétrica. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95 Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS