Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:15
Mero expediente
27/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2025, 16:52
Documento (Informações)
25/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:33
Publicação
23/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze dias. FRONTEIRAS, 18 de setembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:15
Mero expediente
27/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2025, 16:52
Documento (Informações)
25/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:33
Publicação
23/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze dias. FRONTEIRAS, 18 de setembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:59
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré da sentença id nº 81395447. FRONTEIRAS, 25 de agosto de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora da sentença id nº 81395447. FRONTEIRAS, 25 de agosto de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:37
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:36
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução. In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 61791047), qual seja, R$ 19.413,35 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos). No caso sub judice, a pretensão deduzida pela exequente demanda a rigorosa apuração fática acerca do efetivo (ou não) descumprimento da obrigação de fazer, com a necessidade de incursão nos meandros administrativos e operacionais do próprio requerido e de terceiros, a exemplo do INSS, cuja atuação é determinante para a efetivação da cessação dos descontos objeto da lide. Ora, não se pode, de maneira temerária, admitir que a apuração de circunstâncias fáticas — tais como o lapso entre a comunicação interna do banco e o efetivo processamento administrativo da suspensão dos descontos — seja realizada sob o crivo estreito da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Tal expediente, caso admitido, não se coadunaria com as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, a insurgência da parte autora sequer encontra amparo na ratio decidendi da sentença exequenda, haja vista que a aplicação da multa, tal como lançada, não foi sequer objeto de deliberação pela instância revisora, tampouco fora ventilada de forma oportuna quando do início do cumprimento de sentença, o que fulmina, desde já, qualquer pretensão de rediscussão nesta sede, por força da cristalização dos atos processuais pretéritos, sob a égide da preclusão lógica e consumativa. Este juízo permanece incólume e absolutamente firme na observância e na plena eficácia dos cálculos exarados pela insigne Contadoria Judicial, cuja higidez técnica e metodológica não restou infirmada por qualquer elemento idôneo trazido aos autos. Com efeito, os cálculos judiciais abarcaram integralmente as verbas decorrentes da condenação transitada em julgado, compreendendo danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios, de modo que a pretensão de agora se lançar à execução de multa não contemplada ou expressamente fixada em sede recursal configura, em sua essência, uma tentativa de inovação processual tardia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Permitir, neste contexto, a reabertura da discussão acerca de verbas não acolhidas pela instância ad quem, tampouco incluídas na conta homologada, importaria inequívoca violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual. Outrossim, admitir a execução de multa — cuja existência sequer foi debatida oportunamente, e que ora se apresenta em valor absolutamente desproporcional — seria, com todas as vênias, não apenas um atentado à lógica jurídica, mas sobretudo um convite ao mais abjeto enriquecimento ilícito. Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 35.071,45, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 05:12
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:15
Publicação
04/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:17
Publicação
04/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução. In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 61791047), qual seja, R$ 19.413,35 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos). No caso sub judice, a pretensão deduzida pela exequente demanda a rigorosa apuração fática acerca do efetivo (ou não) descumprimento da obrigação de fazer, com a necessidade de incursão nos meandros administrativos e operacionais do próprio requerido e de terceiros, a exemplo do INSS, cuja atuação é determinante para a efetivação da cessação dos descontos objeto da lide. Ora, não se pode, de maneira temerária, admitir que a apuração de circunstâncias fáticas — tais como o lapso entre a comunicação interna do banco e o efetivo processamento administrativo da suspensão dos descontos — seja realizada sob o crivo estreito da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Tal expediente, caso admitido, não se coadunaria com as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, a insurgência da parte autora sequer encontra amparo na ratio decidendi da sentença exequenda, haja vista que a aplicação da multa, tal como lançada, não foi sequer objeto de deliberação pela instância revisora, tampouco fora ventilada de forma oportuna quando do início do cumprimento de sentença, o que fulmina, desde já, qualquer pretensão de rediscussão nesta sede, por força da cristalização dos atos processuais pretéritos, sob a égide da preclusão lógica e consumativa. Este juízo permanece incólume e absolutamente firme na observância e na plena eficácia dos cálculos exarados pela insigne Contadoria Judicial, cuja higidez técnica e metodológica não restou infirmada por qualquer elemento idôneo trazido aos autos. Com efeito, os cálculos judiciais abarcaram integralmente as verbas decorrentes da condenação transitada em julgado, compreendendo danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios, de modo que a pretensão de agora se lançar à execução de multa não contemplada ou expressamente fixada em sede recursal configura, em sua essência, uma tentativa de inovação processual tardia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Permitir, neste contexto, a reabertura da discussão acerca de verbas não acolhidas pela instância ad quem, tampouco incluídas na conta homologada, importaria inequívoca violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual. Outrossim, admitir a execução de multa — cuja existência sequer foi debatida oportunamente, e que ora se apresenta em valor absolutamente desproporcional — seria, com todas as vênias, não apenas um atentado à lógica jurídica, mas sobretudo um convite ao mais abjeto enriquecimento ilícito. Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 35.071,45, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução. In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 61791047), qual seja, R$ 19.413,35 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos). No caso sub judice, a pretensão deduzida pela exequente demanda a rigorosa apuração fática acerca do efetivo (ou não) descumprimento da obrigação de fazer, com a necessidade de incursão nos meandros administrativos e operacionais do próprio requerido e de terceiros, a exemplo do INSS, cuja atuação é determinante para a efetivação da cessação dos descontos objeto da lide. Ora, não se pode, de maneira temerária, admitir que a apuração de circunstâncias fáticas — tais como o lapso entre a comunicação interna do banco e o efetivo processamento administrativo da suspensão dos descontos — seja realizada sob o crivo estreito da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Tal expediente, caso admitido, não se coadunaria com as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, a insurgência da parte autora sequer encontra amparo na ratio decidendi da sentença exequenda, haja vista que a aplicação da multa, tal como lançada, não foi sequer objeto de deliberação pela instância revisora, tampouco fora ventilada de forma oportuna quando do início do cumprimento de sentença, o que fulmina, desde já, qualquer pretensão de rediscussão nesta sede, por força da cristalização dos atos processuais pretéritos, sob a égide da preclusão lógica e consumativa. Este juízo permanece incólume e absolutamente firme na observância e na plena eficácia dos cálculos exarados pela insigne Contadoria Judicial, cuja higidez técnica e metodológica não restou infirmada por qualquer elemento idôneo trazido aos autos. Com efeito, os cálculos judiciais abarcaram integralmente as verbas decorrentes da condenação transitada em julgado, compreendendo danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios, de modo que a pretensão de agora se lançar à execução de multa não contemplada ou expressamente fixada em sede recursal configura, em sua essência, uma tentativa de inovação processual tardia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Permitir, neste contexto, a reabertura da discussão acerca de verbas não acolhidas pela instância ad quem, tampouco incluídas na conta homologada, importaria inequívoca violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual. Outrossim, admitir a execução de multa — cuja existência sequer foi debatida oportunamente, e que ora se apresenta em valor absolutamente desproporcional — seria, com todas as vênias, não apenas um atentado à lógica jurídica, mas sobretudo um convite ao mais abjeto enriquecimento ilícito. Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 35.071,45, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cálculo judicial anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Expedientes necessários. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:58
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:23
Publicação
29/04/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:53
Publicação
29/04/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cálculo judicial anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Expedientes necessários. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação quanto ao cálculo judicial anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Expedientes necessários. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800328-96.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]