Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA Nome: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: MAYRA LOPES DE SOUSA Nome: MAYRA LOPES DE SOUSA Endereço: Avenida Serra Gaúcha, 185, Vila Monterrey, SãO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12226-736 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801155-20.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pela parte autora MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE SOUSA em face da requerida MAYRA LOPES DE SOUSA. Narra a parte autora que, através do processo nº 0001869-57.2016.8.26.0577, que correu perante o foro de São José dos Campos/SP, estabeleceu-se que o autor contribuiria para o sustento de sua filha, com o valor mensal de 30% dos seus rendimentos líquidos se empregado e 40% do salário-mínimo quando estivesse desempregado. Como a requerida atingiu a maioridade e não cursa ensino superior, propôs a presente ação. Brevemente relatados. Decido. Ao analisar os autos, observa-se que a parte requerida reside em cidade diversa da competência deste juízo (São José dos Campos/SP), conforme qualificado a autora na inicial de ID 56386802, como também segundo a certidão gerada no sistema SNIPER, em anexo. Destaco que a competência para a propositura da ação exoneratória é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil. Mesmo quando envolver alimentando que atingiu a maioridade. Inclusive, há entendimento do STJ neste sentindo. Vejamos: (…) E, nesse contexto, observa-se que a controvérsia subjacente tem como objeto definir qual o juízo competente para processar e julgar ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante em juízo diverso do local de domicílio dos alimentandos. O art. 53, II, do NCPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade de sua situação. A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: (…) (STJ - CC: 155093 SC 2017/0273964-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2018) Saliento que o alimentando é quem recebe pensão alimentícia decidida por ordem judicial ou em um acordo feito por escritura pública. O alimentando pode ser filho, ex-mulher, ex-marido ou um parente qualquer. Se o juiz decidiu que a pessoa necessita da pensão alimentícia, ele é um alimentando.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, e declaro este Juízo incompetente para julgar a presente demanda, determinando a imediata remessa deste processo, com baixa na distribuição, à Comarca competente, qual seja, Juízo de São José dos Campos-SP. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042514310329800000053018308 Exoneração de Pensão Alimentícia Petição (outras) 24042514310411400000053018310 documento pessoal da filha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042514310486200000053018316 identidade de marcos antonio nascimento de sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042514310524100000053018318 procuração e declarações Procuração 24042514310562700000053018319 extrato CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042514310602500000053018326 marcos antonio nascimento de sousa_20240404_0001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042514310641100000053018327 0001869-57.2016.8.26.0577 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042514310696100000053018324 Termo de audiência 0001869-57.2016.8.26.0577-37-40 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042514310749000000053018329 Certidão Certidão 24042611012125200000053058830 Despacho Despacho 24060409040032100000053086200 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) (1) (1) Ofício 24060409040048000000053086210 Sistema Sistema 24060409043666200000054692100 Sistema Sistema 24060409043666200000054692100 Certidão Certidão 24060409590850900000054693532 Intimacao Marcos Antonio Certidão 24060409590865100000054698108 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24060709471400000000054905552 Citação Citação 24061008263800900000054952548 Sistema Sistema 24061008264740600000054952549 Intimação Intimação 24060409040032100000053086200 Petição Petição (outras) 24061409493633200000055217778 Diligência Diligência 24070514201305400000056246446 0801155-20.2024.8.18.0088 - Mayra Lopes de Sousa - certidão Diligência 24070514201308500000056246452 Petição Petição (outras) 24070814363652700000056320544 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA - MAYRA LOPES DE SOUZA Procuração 24070814363686900000056320555 Petição Petição (outras) 24070913213140500000056376067 rceituário Documentos 24070913213165100000056385057 Requerimento Administrativo INSS Documentos 24070913213186900000056385058 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071613482352400000056540290 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24080217452712400000057525873 Procuração - Mayra Procuração 24080217452745400000057526784 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MAYRA Comprovante 24080217452778100000057526803 4 RG MAYRA Documentos 24080217452792200000057526807 5 Comprovante de residência (2) Comprovante 24080217452809200000057526808 6 CNH GENITORA MARIA Documentos 24080217452823900000057526809 7 Declaração de matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080217452835200000057526811 7.1 DOCUMENTOS MÉDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080217452858000000057526812 8 CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080217452878800000057526822 9 DESENHO Fotografia 24080217452888800000057526813 10DESENHO 2 Fotografia 24080217452901100000057526814 11 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE ALUGUEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080217452912300000057526816 12 CTPS genitora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080217452924200000057526818 13 LOAS - Pessoa com deficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080217452937300000057526819 14 RG ARETHA Documentos 24080217452948200000057526820 15 RG DILMA Documentos 24080217452959600000057526821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091309100637100000059466130 Intimação Intimação 24091309100637100000059466130 Petição Petição (outras) 24091809370595200000059674223 Réplica Petição (outras) 24091809370617700000059674882 Sistema Sistema 24121209541623400000063820535 Petição Petição (outras) 25021216334068900000066103533 Petição - Doc novo Petição (outras) 25021216334176200000066104089 DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021216334206300000066104111 Decisão Decisão 25031717514136800000067582502 Intimação Intimação 25031717514136800000067582502 Intimação Intimação 25031911560737500000067815691 Intimação Intimação 25031911560747700000067815692 Manifestação Manifestação 25032609063400000000068210643 Petição Petição (outras) 25032811364135600000068335598 WhatsApp Image 2025-03-24 at 15.12.07RGQWRF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032811364481800000068335602 WhatsApp Video 2025-03-24 at 15.12.07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032811364507200000068335603 Petição Petição (outras) 25060520312914300000066104043 Sistema Sistema 25063021484599500000073053060 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos