Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ BARBOSA DO NASCIMENTO e outros (7)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800765-94.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à evolução de classe no sistema PJe, para a classe de Cumprimento de Sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos os sucessores de JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no montante de R$ 26.218,70, conforme demonstrativo (ID: 94700347, Pág - 02-03), acrescido das custas eventualmente devidas, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de pagamento voluntário implicará a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do § 1º do referido dispositivo, incidindo, em caso de pagamento parcial, apenas sobre o saldo remanescente. Decorrido o prazo sem adimplemento, intime-se a parte exequente para adoção das medidas executivas cabíveis, observada a necessidade de recolhimento prévio das custas pertinentes aos sistemas de constrição patrimonial, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri