Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelos sucessores da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800765-94.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora ora falecido, JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte requerida nada se opôs ao supra pedido, conforme se vislumbra em manifestação acostada em ID 74167385. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID 68328249, o então requerente, Sr. José Barbosa do Nascimento, faleceu. Pois bem. Inicialmente cumpre ressaltar que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do de cujus, consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. Quanto ao tema, o CPC estabelece da seguinte forma: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelos seus sucessores adiante descritos: 1- LUIS BARBOSA DO NASCIMENTO (CPF: 049.327.408-16); 2- MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO SALES (CPF: 110.331.478-50); 3 - LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO (CPF: 009.340.483-20); 4 - JOÃO BARBOSA DO NASCIMENTO, falecido, representado por: 4.1- MARIA CÉLIA DE SOUSA NASCIMENTO (CPF: 001.620.613-40); 4.2 - IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO (CPF: 004.909.873-03); 4.3 - IRINEU DE SOUSA NASCIMENTO (CPF: 050.593.343-84); 4.3 - ANA GABRIELA DE SOUSA NASCIMENTO (CPF: 100.940.463-60). Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. INTIME-SE as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo, determino a nova intimação dos sucessores habilitados através de seu causídico constituído nestes autos para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, considerando a sentença de ID 42837957. Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri -PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri