Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA SUCUPIRA, SUIANE - SUINOS E AVES DO NORDESTE S/A
REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800646-27.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Silva Sucupira em face da sentença de id. 92415071. Na petição, os embargantes sustentaram, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à competência da Vara de Conflitos Fundiários, à alegada prematuridade da sentença diante da existência de agravo de instrumento pendente, à fixação do valor da causa e à análise do pedido de gratuidade da justiça. Alegaram, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o afastamento da extinção do feito e o regular prosseguimento da demanda, bem como suscitaram o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Trata-se de instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício implique, de forma indireta, a modificação do julgado. No caso concreto, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais, decorrente do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. Conforme se extrai dos autos, foi oportunizado à parte autora prazo para regularizar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e seguintes do CPC, bem como para adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC. A parte autora, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, permanecendo inerte. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, o não atendimento à determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial. No caso, como a relação processual já se encontrava formada, a consequência jurídica adequada foi a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. Não se observa, na hipótese, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença foi clara e suficiente ao indicar o fundamento determinante da extinção do processo, qual seja, o descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. As alegações deduzidas nos embargos, relativas à competência do juízo, à natureza da demanda, à existência de recurso pendente, ao valor da causa e à gratuidade da justiça, não possuem aptidão para infirmar tal fundamento, tampouco evidenciam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Com efeito, ainda que tais matérias pudessem ser objeto de discussão, a análise restou prejudicada em razão da ausência de pressupostos processuais mínimos para o regular prosseguimento da demanda, circunstância que, por si só, impedia o exame de qualquer questão de mérito ou de natureza incidental. Assim, não há falar em omissão do julgador por não ter enfrentado questões que se tornaram irrelevantes diante da extinção do feito por vício processual. Constata-se, em verdade, que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. No que se refere ao alegado prequestionamento, igualmente não assiste razão aos embargantes. O prequestionamento pressupõe a existência de matéria efetivamente decidida no julgamento, com enfrentamento de questão jurídica apta a ensejar futura discussão em sede de recurso especial ou extraordinário. No presente caso, contudo, a extinção do processo decorreu de vício estritamente processual, consistente no descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não havendo análise de mérito ou debate sobre normas constitucionais ou federais que justifique a formação de prequestionamento. Ademais, não se pode admitir a utilização dos embargos de declaração como meio artificial de provocar manifestação judicial sobre matérias que não foram devidamente apreciadas, em razão da própria inércia da parte, sob pena de violação à sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários