Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800635-40.2021.8.18.0064.
AGRAVANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800635-40.2021.8.18.0064.
AGRAVANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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Intimação
Processo: 0800635-40.2021.8.18.0064.
AGRAVANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800635-40.2021.8.18.0064.
AGRAVANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 12:06
Expedição de documento
07/07/2026, 12:05
Para julgamento de mérito
07/07/2026, 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/06/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 09:19
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:35
Documento
19/03/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800635-40.2021.8.18.0064 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:07
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
06/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Petição
25/02/2026, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLECIA AMORIM GOMES e SAMARA AMORIM GOMES, contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A decisão recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade parcial da cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo, condenando a requerida ao refaturamento dos débitos conforme o critério disposto no inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Não foram fixados honorários sucumbenciais, por se tratar de sucumbência recíproca. Em suas razões de apelação, as autoras recorrentes sustentam: (i) que são herdeiras do titular da unidade consumidora e que o imóvel objeto do débito foi locado ao Sr. Adão Nilson Souza Santos, o qual era o responsável pelas despesas de energia; (ii) que a concessionária efetuou inspeção unilateral, sem a efetiva participação ou notificação das recorrentes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) que a cobrança foi arbitrária, e a posterior negativa da empresa em transferir a titularidade da dívida ao locatário causou constrangimento indevido, caracterizando dano moral passível de reparação; (iv) requerem, ao final, a declaração de inexistência do débito imputado à unidade consumidora, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pugna pela manutenção integral da sentença e consequente desprovimento da apelação. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (id. 27140472). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de não apenas manifestar seu inconformismo, mas de demonstrar, de forma clara, lógica e específica, as razões de fato e de direito que justificariam a anulação ou a reforma da decisão hostilizada. Recorrer é dialogar com a decisão, contrapondo-se diretamente aos seus fundamentos, e não simplesmente reeditar os argumentos da petição inicial ou formular um pedido genérico de reexame. Sobre o tema, leciona a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed., Ed. RT, p. 2.228) Sobre a matéria, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado: “Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) No caso em tela, a violação ao princípio da dialeticidade é flagrante e insanável. A peça recursal não estabelece o necessário diálogo com os pilares que sustentam a decisão do juízo a quo. A sentença de primeira instância foi cirúrgica em sua fundamentação: a um, reconheceu a legitimidade da cobrança por entender que a fraude no medidor foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório (TOI e laudo técnico), determinando, contudo, o recálculo do valor por critério mais justo; a dois, afastou o dano moral por concluir que a cobrança era legítima em sua origem e que não houve repercussão gravosa que ultrapassasse o mero dissabor, como o corte do serviço ou a inscrição em cadastros de inadimplentes. A apelação, por sua vez, ignora por completo essa estrutura lógica. Primeiro, ataca de forma absolutamente genérica a validade do procedimento, sem refutar o fundamento central do juiz: a força probatória do laudo técnico que constatou a fraude. Não aponta uma falha específica no procedimento que o magistrado tenha deixado de analisar. Apenas repete a tese inicial. Segundo, insiste na ocorrência de dano moral pela "ameaça de corte", mas se utiliza de jurisprudência referente a casos de corte efetivo e indevido, situação fática distinta da presente. O recurso não dialoga com a razão de decidir do juiz, que foi justamente a ausência de um dano concreto (corte ou negativação). Terceiro, e mais grave, a apelação demonstra um completo desconhecimento do teor da decisão que visa reformar. Afirma, em sua petição de interposição, que a sentença "julgou improcedentes os pedidos". Ora, a sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, concedendo às próprias Apelantes uma vitória significativa ao determinar o recálculo da dívida. Este erro crasso evidencia que o recurso é uma peça padronizada, desvinculada da realidade processual, e que não se deu ao trabalho de analisar e contrapor o comando judicial efetivamente proferido. A ausência de impugnação específica e o erro primário sobre o resultado do julgamento rompem qualquer possibilidade de diálogo entre o recurso e a sentença, tornando a peça recursal inepta para os fins a que se destina. Admitir um recurso nestas condições seria esvaziar de sentido o art. 932, III, do CPC e sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de um apelo que não cumpre seu requisito mais basilar. Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:18
Erro ou Recusa na Comunicação
29/11/2025, 07:17
Não Conhecimento de recurso
28/11/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:52
Petição
27/08/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800635-40.2021.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800635-40.2021.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800635-40.2021.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:13
Com efeito suspensivo
15/08/2025, 12:18
Recebimento
29/07/2025, 15:05
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMESREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800635-40.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] intime-se o recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 72886996. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo para a sua apresentação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste juízo. Expedientes necessários, cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800635-40.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, em razão de sentença (ID 72131419) prolatada por este juízo em 12/03/2025. Aduz o embargante que este juízo incorreu em erro material na sentença ao deixar de informar o parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 73300618) pugnando pelo seu indeferimento e pleiteando a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante se opõe contra a sentença proferida nos autos apontando a existência de erro material na sentença, de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, III. O recurso foi interposto em 19/03/2025, tendo sido cientificado da sentença em 12/03/2025, pelo que se reputa tempestivo. Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. Não assiste razão o embargante. Nos embargos, sustenta que na sentença impugnada consta erro material em seu dispositivo, por ter definido como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios percentual aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido. Todavia, conforme se afere das disposições do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor econômico o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, podendo ser observado o limite mínimo de 10% ali estabelecido. Assim, ao definir a condenação em honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, este Juízo não incorreu em erro material, apenas estabeleceu critério objetivo para sua fixação, tendo em vista a incidência das disposições do artigo 85, §8º, do CPC. Acerca do requerimento do embargado de condenação por litigância de má-fé, este também não merece prosperar, eis que o recurso observou adequadamente hipótese de cabimento prevista no dispositivo legal, havendo arguição lógica em sua fundamentação, no que pese o seu não acolhimento.
Ante o exposto, Conheço dos embargos de declaração e os Rejeito, mantendo-se a sentença ID 72131419 em todos os seus termos. Intimem-se as partes da presente. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões à apelação interposta no ID 72886996. Acaso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo cumprido e certificado, remetam-se os autos ao Eg. TJPI par processamento do recurso. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLECIA AMORIM GOMES, SAMARA AMORIM GOMES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800635-40.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, em razão de sentença (ID 72131419) prolatada por este juízo em 12/03/2025. Aduz o embargante que este juízo incorreu em erro material na sentença ao deixar de informar o parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 73300618) pugnando pelo seu indeferimento e pleiteando a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante se opõe contra a sentença proferida nos autos apontando a existência de erro material na sentença, de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, III. O recurso foi interposto em 19/03/2025, tendo sido cientificado da sentença em 12/03/2025, pelo que se reputa tempestivo. Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. Não assiste razão o embargante. Nos embargos, sustenta que na sentença impugnada consta erro material em seu dispositivo, por ter definido como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios percentual aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido. Todavia, conforme se afere das disposições do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor econômico o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, podendo ser observado o limite mínimo de 10% ali estabelecido. Assim, ao definir a condenação em honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, este Juízo não incorreu em erro material, apenas estabeleceu critério objetivo para sua fixação, tendo em vista a incidência das disposições do artigo 85, §8º, do CPC. Acerca do requerimento do embargado de condenação por litigância de má-fé, este também não merece prosperar, eis que o recurso observou adequadamente hipótese de cabimento prevista no dispositivo legal, havendo arguição lógica em sua fundamentação, no que pese o seu não acolhimento.
Ante o exposto, Conheço dos embargos de declaração e os Rejeito, mantendo-se a sentença ID 72131419 em todos os seus termos. Intimem-se as partes da presente. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões à apelação interposta no ID 72886996. Acaso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo cumprido e certificado, remetam-se os autos ao Eg. TJPI par processamento do recurso. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana