Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0829233-04.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME Advogado(a): Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI 11147) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENÁRIO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1°, INC. V, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO Trata-se de Apelação (Id. 33010781), interposta por LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME, contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 33010779), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. In casu, a requerente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Piauí, visando afastar a exigência do recolhimento de valores ao FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, notadamente a obrigação de depósito mensal correspondente a 10% (dez por cento) do valor do incentivo fiscal de ICMS usufruído, como condição para a manutenção do regime especial de tributação que lhe foi anteriormente concedido por meio de decretos estaduais específicos. Na origem, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 6.875/2016, bem como da exigibilidade do referido depósito ao FUNEF, possibilitando à empresa autora continuar usufruindo integralmente do incentivo fiscal nos termos do decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento do mérito da demanda. Todavia, sobreveio sentença de mérito, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que revogou a tutela anteriormente concedida e julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a exigência prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016 não ostentaria natureza tributária, constituindo mera condição administrativa para a fruição e manutenção de benefício fiscal, reputando legítima a cobrança e afastando a alegada afronta aos princípios constitucionais invocados pela parte autora. Inconformada, a empresa LUZ BELA INDÚSTRIA DE VELAS LTDA – ME interpôs Apelação (Id. 33010781). Nas Razões Recursais, aduz que a sentença deve ser reformada, sustentando que a matéria já havia sido apreciada no Agravo de Instrumento nº 0757026-05.2021.8.18.0000, no qual teria sido mantida a tutela de urgência para afastar a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído. Em síntese, sustenta a inconstitucionalidade da exigência do FUNEF; alega que a criação do FUNEF reduz benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condições, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF; que a exação instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016 não se enquadra no conceito constitucional de taxa, tampouco poderia ser considerada imposto ou contribuição de competência estadual; que haveria violação ao princípio da não cumulatividade, à vedação de vinculação de receita de impostos a fundo, à segurança jurídica e à confiança legítima. Desse modo, requer o recebimento do recurso em duplo efeito e, no mérito, o seu total provimento, com a reforma da sentença e a procedência da ação, para afastar, em caráter definitivo, a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído a título de FUNEF. Brevemente relatado. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê, no caput do art. 1.012, a regra de que o recurso de Apelação tem efeito suspensivo, o que merece ser compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado. O §1º do art. 1.012 por sua vez, estabelece hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, o que permite ao apelado requerer seu cumprimento provisório (art. 1.012, §2º), in verbis: Art. 1.012, CPC/2015. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Todavia, em seu §3º, o art. 1.012 também prevê expressamente que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Portanto, há que analisar se está presente a demonstração do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão), bem como do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional). Conforme relatado, a recorrente pleiteia a antecipação da tutela recursal da Apelação interposta, a fim de retomar os efeitos da liminar anteriormente concedida e, com isso, suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16, que instituiu o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN. A priori, convém ressaltar que o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal foi instituído por meio da Lei Estadual nº 6.875/16, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme segue: Art. 25, Lei nº 6.875/2016. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) § 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. Embora os referidos dispositivos fundamentem a cobrança da denominada “Taxa FUNEF”, a legislação supra parece instituir exação que tem como fato gerador benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS, sendo a natureza jurídica do fundo matéria controvertida no âmbito desse Egrégio TJPI. Ainda que se considere irrelevante a denominação consignada ao tributo, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que não se ajusta àquelas exações previstas constitucionalmente, razão pela qual a constitucionalidade do fundo consta com sua apreciação pendente no Plenário do presente juízo ad quem, mais precisamente em seara de incidente de inconstitucionalidade, instaurado em processo oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº 0803491-74.2020.8.18.0140), litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA VINCULADA A INCENTIVOS FISCAIS (FUNEF). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REMETIDO AO PLENÁRIO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por B.V. Indústria & Comércio de Móveis Ltda. (Quality Móveis) contra sentença que rejeitou a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta em face do Estado do Piauí. A Apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, e dos atos normativos subsequentes que instituem e regulamentam a taxa de 10% sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a constitucionalidade da taxa instituída pelo art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, que condiciona o usufruto de incentivos fiscais ao pagamento de 10% do benefício ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF); (ii) a existência de competências para a instituição de tal taxa. III. Razões de Decidir. 3. A Lei Estadual nº 6.875/2016 institui taxa sobre o benefício fiscal concedido, configurando fato gerador diverso daqueles previstos na CF/1988 e no CTN, quais sejam: prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia (CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77). 4. Inobservância ao princípio da reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, conforme art. 97 da CF/1988, sendo vedado ao órgão fracionário afastar a aplicação da norma sem submissão ao colegiado competente. 5. Divergência entre Câmaras de Direito Público quanto à validade da Lei Estadual nº 6.875/2016 e atos normativos correlatos, justificando a instauração de incidente de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Remetido o incidente de inconstitucionalidade ao plenário do Tribunal. Tese de julgamento: “A instituição de taxa sobre benefícios fiscais, desvinculada da prestação de serviços ou do poder de polícia, exige análise colegiada, conforme a cláusula de reserva de plenário e os princípios constitucionais tributários.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97 e 145, II; CTN, art. 77. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803491-74.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025) Em que pese o juízo primevo pudesse, em âmbito de controle difuso de constitucionalidade, entender pela inconstitucionalidade da exação, mantenho a liminar previamente deferida na origem. Dado ao princípio da reserva de plenário, não é viável ao órgão fracionário do juízo ad quem, na pendência de apreciação IRDR acerca da matéria pelo plenário, reconstituir a tutela de urgência revogada na sentença, uma vez que fundamentada na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.875/2016. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão antecipatória, por não restar evidenciada a presença dos requisitos autorizadores, por todos os motivos acima expostos, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da Apelação, que deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO a tutela antecedente pleiteada, negando o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no recurso de apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.011 e 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 178 e 932, inc. VII, do CPC/2015. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 09 de julho de 2026. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator