Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. FUNEF. CONTRAPARTIDA PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016. CONDICIONAMENTO LEGÍTIMO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A exigência de depósito correspondente a 10% do valor do benefício fiscal usufruído, nos moldes da Lei Estadual nº 6.875/2016, constitui mera condição para manutenção de regime especial de tributação, autorizada pelo Convênio ICMS nº 42/2016. 2. A cobrança não configura novo tributo e sua instituição não afronta o princípio da legalidade, tampouco implica violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. 3. Entendimento pacificado desta unidade judiciária. 4. Sentença de improcedência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829233-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Incentivos fiscais, Crédito Presumido] Vistos, I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDAS em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual a parte autora objetiva o afastamento da exigência de recolhimento da contribuição ao FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, como condição para a fruição de benefícios fiscais anteriormente concedidos por meio de regime especial de tributação. 2. A parte autora sustenta que a exação ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica, irretroatividade e confiança legítima, por representar, em sua ótica, a criação disfarçada de novo tributo. Requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança, a declaração de inexistência da obrigação e a repetição dos valores supostamente indevidos. 3. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 18272400), arguindo, em preliminar, a necessidade de correção do valor da causa, a incompetência absoluta do juízo, bem como a ilegitimidade ativa pela ausência de demonstração da não repercussão financeira do tributo. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da exigência, ressaltando a natureza não tributária da cobrança, seu amparo no Convênio ICMS nº 42/2016, e a competência estadual para condicionar a fruição de incentivos fiscais à realização de depósitos no FUNEF. 4. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por se tratar de matéria de índole estritamente tributária. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Inicialmente, destaco que as condições da ação são analisadas com base na teoria da asserção, por isso, aquelas que foram arguidas na contestação serão analisadas como matéria de mérito. 6. A controvérsia gira em torno da validade da exigência de depósito de 10% do valor do benefício fiscal como condição para manutenção do regime especial de tributação concedido à parte autora, nos moldes do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com respaldo no Convênio ICMS nº 42/2016, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.956/2016 e pela Portaria GSF nº 08/2017. 7. A legislação estadual em tela não instituiu tributo novo, mas apenas condicionou a fruição de benefício fiscal ao depósito no FUNEF, o que é juridicamente legítimo, conforme orientação do STF e do STJ, notadamente nas hipóteses em que se busca a renegociação do pacto concessivo em razão de superveniência de norma que visa o reequilíbrio fiscal estadual. 8. O art. 25, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, dispõe: “§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros (...). § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo.” 9. A referida condição não fere o princípio da legalidade, tampouco se configura como exação tributária.
Trata-se de um ônus contratual-administrativo de caráter temporário, cuja finalidade é o reequilíbrio das finanças públicas, amparado inclusive no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF/88) e no art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 10. Tal entendimento é pacífico nesta Vara e na jurisprudência do TJPI: Processo nº 0830117-33.2020.8.18.0140 (Juíza Lucyane Martins Brito) Processo nº 0842332-70.2022.8.18.0140 (Juiz Thiago Carvalho Martins) Processo nº 0814446-72.2017.8.18.0140 (Des. Dioclécio Sousa da Silva) 11. Por fim, a Súmula 544 do STF, que dispõe que “isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida”, não se aplica ao caso, pois não há prova de que a concessão do benefício tenha sido condicionada a cláusula de irretratabilidade. III. DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.** na presente ação declaratória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 13. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios**, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 14. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública