Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800183-48.2023.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE MEDEIROS DA SILVA em face do MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, ambos qualificados nos autos. A execução principal (processo nº 0800468-75.2022.8.18.0100) fundamenta-se na Certidão de Débito nº 005/2021, decorrente do Acórdão nº 1.495/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que imputou ao embargante o débito de R$ 394.546,82 (valor histórico) por irregularidades em Tomada de Contas Especial referente ao exercício de 2017. O embargante arguiu, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva, sustentando que jamais desviou recursos públicos e que os recibos comprovam pagamentos a prestadores de serviços; b) Falta de requisitos de executividade do título, alegando que o julgamento do TCE-PI precisaria de confirmação pela Câmara Municipal para ter eficácia; e c) Irregularidade no processo de Tomada de Contas Especial, sob o argumento de que o TCE-PI não poderia instaurar o procedimento de ofício sem prévia notificação ao gestor. No mérito, reiterou a ausência de irregularidades em sua gestão. O Município embargado apresentou impugnação, defendendo a legitimidade passiva do ex-gestor e a eficácia de título executivo da certidão do TCE-PI, com base no art. 71, §3º da Constituição Federal. Refutou a tese de irregularidade processual, citando a Instrução Normativa TCE nº 03/2014, que permite a instauração de Tomada de Contas Especial pelo próprio Tribunal. Instadas a produzirem provas, as partes manifestaram desinteresse. O Ministério Público Estadual emitiu parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos embargos, reafirmando a validade do título executivo extrajudicial. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o título executivo (Certidão de Débito nº 005/2021) aponta expressamente o embargante como o responsável pelo débito apurado. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação na execução recai sobre aquele reconhecido como devedor no título, nos termos do art. 779 do CPC. Quanto à alegação de falta de requisitos do título por ausência de julgamento pela Câmara Municipal, esta não prospera. O art. 71, §3º da Constituição Federal confere eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que imputem débito ou multa, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo. O julgamento político das contas anuais pela Câmara de Vereadores não se confunde com o julgamento técnico de Tomada de Contas Especial realizado pelo TCE-PI. A preliminar de irregularidade na Tomada de Contas Especial também é rejeitada. A Instrução Normativa TCE nº 03/2014 prevê que o Tribunal de Contas pode determinar a instauração do procedimento a qualquer tempo, independentemente de outras medidas administrativas. Portanto, não houve vício na atuação de ofício da corte de contas. No mérito, os embargos são improcedentes. O título que embasa a execução é uma certidão de débito revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. No precedente obrigatório ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287), houve a fixação do tese: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo O embargante limitou-se a negar o desvio de recursos, matéria que já foi objeto de análise exaustiva e decisão definitiva na esfera administrativa, com trânsito em julgado em 07 de dezembro de 2020. Os embargos à execução não são a via adequada para rediscutir o mérito de decisão administrativa já acobertada pela coisa julgada administrativa, salvo prova inequívoca de nulidade, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o título executivo permanece válido e apto a fundamentar a execução forçada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da execução principal (nº 0800468-75.2022.8.18.0100). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, podendo ser majorados no bojo da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio