Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA e outros
REU: VALDELINO DOS SANTOS QUEIROZ COVAS DECISÃO Trata os autos de Ação de Indenização por danos morais e matérias, sob alegação de que o réu, agindo com imprudência e dirigindo em alta velocidade, colidiu com a traseira da motocicleta das vítimas, causando a morte imediata de Gabriel Martins de Sousa e Felipe Moura de Oliveira. O processo fora inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, tendo aquele juízo determinado emenda à Inicial. Em cumprimento a referida decisão judicial, fora apresentada a certidão de nascimento de Gabriel Martins de Sousa para comprovar a paternidade de Antonio Jose de Sousa, um dos autores da referida ação. Desistiram do pedido de danos materiais e da suspensão da CNH. Retificaram o valor da causa para constar R$ 303.600,00, atinente a indenização por danos morais. Apresentaram comprovantes de residência atualizados. Após o cumprimento da referida diligência, o juízo de Uruçuí/PI proferiu decisão reconhecendo a incompetência territorial, sendo que os autos foram remetidos para essa comarca. Posto isto, DECIDO. Este juízo é competente para apreciação do pedido formulado pelos autores, nos termos do art. 53, III, V do CPC, os autores possuem domicílio em Sebastião Leal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800298-70.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Recebo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e concedo o benefício da justiça gratuita para cada autor, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar referida presunção legal para a pessoa física quanto a hipossuficiência econômica. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória nesse momento processual. CITE-SE a parte requeria para no prazo de 15 dias apresentar Contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, § 1º, do CPC). Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente. Assim, havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para constar na capa dos autos virtuais o valor da causa R$ 303.600,00. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio