Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA e outros
REU: VALDELINO DOS SANTOS QUEIROZ COVAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800298-70.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA e JAMILI CÂNDIDA PEREIRA DA SILVA em face de VALDELINO DOS SANTOS QUEIROZ COVAS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos transtornos causados em decorrência do acidente que resultou no falecimento de Gabriel Martins de Sousa e Felipe Moura de Oliveira, conforme os fatos narrados na petição inicial (ID nº 71154218). Na decisão registrada no ID nº 71203531, foram analisadas as manifestações constantes dos autos, tendo sido determinada a emenda à inicial, a fim de que os autores comprovassem a legitimidade ativa, corrigissem o valor da causa e apresentassem comprovante de residência. As determinações foram devidamente cumpridas, conforme documentos juntados sob os IDs nº 73132673, 73132674, 73132677, 73132690, 73132684 e 73132686. Vieram os autos conclusos para apreciação. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao examinar o caso concreto, constato que o acidente ocorreu no quilômetro 60 da rodovia PI-247, em frente à Fazenda Tunísia, localizada na zona rural do município de Sebastião Leal/PI, conforme descrição apresentada na petição inicial (ID nº 71154218). Convém lembrar o que dispõe a legislação processual civil aplicável à espécie, se não vejamos: “Art. 53. É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (…) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” Dessa forma, verifico pelas coordenadas do Google Maps (-7.439126316227183, -44.345540510036294), conforme consta no link https://maps.app.goo.gl/F6G22BnHFupr9huk7, que o local em que ocorreu o acidente situa-se no município de Sebastião Leal/PI, ou seja, fora dos limites territoriais da Comarca de Uruçuí/PI. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito. A esse respeito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de observância do critério territorial, especialmente em ações relacionadas a responsabilidade civil por ato ilícito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável. 3. Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1869053 - SP (2019/0283146-4), Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA). Assim, resta cristalino que, no caso em tela, este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que tanto o local do acidente quanto o domicílio da parte autora situam-se no Município de Sebastião Leal/PI, o qual não integra a Comarca de Uruçuí/PI. Diante dos fatos e fundamentos expostos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, competente para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 53, incisos IV, alínea “a”, e V, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à parte autora. Após, remetam-se os autos à Comarca competente, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 24 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ