Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
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AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
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AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
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Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse das áreas demarcadas e a ocorrência do esbulho alegado. À Parte Ré: Incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade técnica de seus limites georreferenciados e o tempo de posse para fins de usucapião. 3. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória para Aviventação de Rumos Apagados e Renovação de Marcos Destruídos cumulada com Queixa de Esbulho e Restituição de Área Invadida. A demanda envolve quatro imóveis rurais contíguos ("Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras"), localizados na Data Anhuma de Dentro, no município de Bertolínia – PI. A parte autora alega ser proprietária e possuidora das glebas, sustentando a ocorrência de sobreposição de áreas e invasão por parte dos réus. Em contrapartida, a defesa alega a regularidade de sua propriedade, amparada em georreferenciamento certificado pelo INCRA, e questiona a precisão técnica dos títulos da autora. Após decisão anterior que anunciava o julgamento antecipado da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760645-98.2025.8.18.0000), reconheceu a complexidade da causa fundiária e determinou a imediata produção de provas técnicas e documentais para garantir o devido processo legal e evitar cerceamento de defesa. Dessa forma, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Delimitação e Domínio: A exata localização e os limites geográficos das glebas "Alto Formoso, Torres, Baixão e Porteiras", bem como a regularidade da cadeia dominial de ambas as partes. Sobreposição e Divisas: A existência ou não de sobreposição entre as áreas registradas pela autora e as áreas ocupadas ou registradas pelos réus (especialmente Fazendas Itapoã I e II), verificando se houve destruição de marcos divisórios ou apagamento de rumos. Posse e Esbulho: O exercício efetivo da posse pela parte autora sobre as áreas em litígio, a ocorrência de invasão (esbulho) pelos réus e a respectiva data do evento para fins de proteção possessória. Função Social e Usucapião: A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e produtiva pelos réus desde 2003, visando a tese de usucapião como matéria de defesa. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para apurar os limites físicos e documentais. O perito deverá realizar levantamento técnico de campo, confrontando os dados registrais com a realidade física das glebas, identificando possíveis sobreposições. Determino a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado via CPTEC. NOMEIO como perito a pessoa jurídica: 10234 - PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E-mail [email protected] Tipo de Usuário PROFISSIONAL CPF/CNPJ 62.329.500/0001-29 Nome/Razão Social PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Tipo de Pessoa Pessoa Jurídica CEP 70381-525 Endereço Q SHCS CRS 516 BLOCO B Número SN Complemento LOJA 66 PAVMTOC0443 Bairro ASA SUL Tel. Comercial (61) 9623-2909 Tel. Celular (61) 9623-2909 As partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias arguirem impedimento ou suspeição do perito; bem como apresentar quesitos. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho a ser desempenhado. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo objeção quanto ao valor do honorário indicado, deve a parte ré providenciar o depósito judicial nos termos do art. 95 CPC, § 1º, CPC, sendo que poderá haver adiantamento de até 50% do valor do honorário. Após o depósito, INTIMEM-SE o perito nomeado para confecção do laudo no prazo de 20 dias úteis e após INTIMEM-SE as partes sobre o laudo no prazo de 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas e de cadeia dominial. Determino a expedição de ofício ao INCRA, conforme Provimento nº 003/2011 da CGJ-PI, para que forneça certificações e elementos técnicos sobre o georreferenciamento das áreas em litígio. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas para esclarecer a perspectiva histórica das divisas e o exercício da posse no terreno. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2026, às 11:50 minutos, a ser realizada de forma virtual, sendo que o link será disponibilizado nos autos com antecedência da audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma específica, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:26
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:11
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2026, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicação
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO Em cumprimento a decisão do TJ/PI, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da produção de provas. Após retornem-se os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO Em cumprimento a decisão do TJ/PI, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da produção de provas. Após retornem-se os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO Em cumprimento a decisão do TJ/PI, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da produção de provas. Após retornem-se os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:52
Erro ou Recusa na Comunicação
28/01/2026, 10:44
Outras Decisões
24/01/2026, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 11:07
Desarquivamento
13/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 07:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 07:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:31
Publicação
13/08/2025, 00:24
Publicação
13/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com queixa de esbulho e restituição de área invadida ajuizada por RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em face de PAULO DALTO NETO, LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTONIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA e ANA ELVIRA DE SOUSA, objetivando a aviventação de rumos apagados, a renovação de marcos destruídos e/ou a fixação de marcos inexistentes, bem como a restituição de área invadida. A autora alegou ser proprietária de quatro glebas, totalizando 756,10 hectares, adquiridas em 19/12/2012 por meio de carta de arrematação judicial do acervo falimentar da FIRMA IRMÃOS SARAIVA LTDA. A parte autora narra que não explora o imóvel e que o réu Paulo Dalto Neto invadiu parte da área, inicialmente indicando 287,98 hectares e, posteriormente, 358,7683 hectares. Inicialmente, em 02/05/2019, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, pessoa jurídica, presumindo a possibilidade de arcar com as custas processuais em face do valor da causa (R$ 136.490,00) e determinando a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Este despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2019. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 3046028665001) em 09/05/2019, sustentando que não havia pleiteado a gratuidade de justiça e que já havia recolhido as custas judiciais iniciais. Em 17/12/2019, o juízo proferiu decisão (ID 28257163) recebendo e provendo os embargos com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior ao constatar que a autora não havia requerido a gratuidade de justiça e que as custas processuais estavam devidamente recolhidas, determinando o regular prosseguimento do feito. Esta decisão foi publicada em 08/01/2020. Em 07/01/2020, foram expedidos mandados de citação para Paulo Dalto Neto e sua esposa. Na mesma data, foi expedido edital de citação para os demais réus (Luiz Gonçalves de Almeida, Pedro Saraiva, Raimundo Nonato Saraiva, Antonio Miranda Castelo Branco, Antonio Martins Saraiva, Joana Saraiva e Ana Elvira de Sousa), por residirem em lugar incerto e não sabido, sendo publicado em 09/01/2020. Em 22/01/2020, a parte autora, por seu advogado Michael Ribeiro Cervantes, protocolou petição (ID 3046028665005) requerendo a publicação de novo edital de citação para fazer constar a provocação de possíveis interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do Art. 259, III do CPC, a fim de evitar vícios. Em atendimento, um novo edital de citação, republicado por incorreção, foi emitido em 05/10/2020 e novamente, com correção, em 13/10/2020, incluindo os réus com paradeiro incerto e demais interessados, sendo publicado em 14/10/2020. Em 22/10/2020, o processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo esta migração certificada (ID não especificado para a certidão, mas seu conteúdo e a data da migração são referenciados em) e publicada em 23/10/2020. O réu PAULO DALTO NETO apresentou contestação (ID 3046028665008) em 08/10/2020. Em síntese, alegou preliminarmente a impropriedade da ação escolhida pela autora, pois esta buscaria reivindicar a totalidade de seu imóvel e não apenas aviventar ou fixar limites incertos. Impugnou o valor da causa atribuído, por considerá-lo incompatível com o valor real da propriedade, alegou a ilegitimidade ativa da autora por não ter apresentado certidões de matrícula atualizadas, e arguiu a nulidade da citação pela ausência de sua cônjuge no polo passivo da demanda e pela forma como a citação foi realizada. Requereu a regularização do polo passivo, afirmando que a autora listou antigos confrontantes em vez dos atuais vizinhos. No mérito, o réu defendeu que os limites de seu imóvel são claros e certificados pelo INCRA, tornando a demarcação desnecessária. O réu, ainda, arguiu a suposta tentativa da autora de expandir irregularmente sua propriedade, notadamente ao indicar mapas e memoriais descritivos que aumentariam sua área em mais de 22% (de 756,10ha para 921,8391ha) sem a comprovação de aquisição legal, caracterizando tal conduta como um "crime" e sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Engenharia para apuração de responsabilidade técnica (ID 3046028665008, fls. 74, 182). Tal ampliação da área, segundo o réu, seria uma tentativa de "abocanhar" parte de seus imóveis, que são georreferenciados e produtivos, em detrimento de áreas com "ausentes e desconhecidos" confrontantes (ID 3046028665008, fls. 76, 78, 184, 186). Além disso, suscitou a usucapião como matéria de defesa, alegando posse mansa e pacífica da área desde 2003, o que já preencheria os requisitos legais. Em 09/11/2020, a parte autora, por seu patrono Michael Ribeiro Cervantes, apresentou manifestação (texto disponível em) informando a ausência de diversas páginas e a ilegibilidade de outras no processo digitalizado, requerendo a devida correção. Em 23/04/2021, foi proferido despacho (ID 16226217) determinando a correção da virtualização dos autos. Em 07/05/2021, uma certidão (ID 16570662) atestou a juntada do processo digitalizado na íntegra. Em 20/07/2022, um despacho (ID 28027453) intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação e ambas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em 16/08/2022, a autora apresentou réplica à contestação (ID 30746500). A autora refutou as preliminares arguidas pelo réu, afirmando a legitimidade ativa com a apresentação de certidões de inteiro teor e cadeia dominial atualizadas desde 2017. A autora também rechaçou a alegação de nulidade da citação, afirmando que a citação da esposa do réu foi devidamente efetivada em 17/09/2020, conforme certidão de oficial de justiça, e que todos os confrontantes indicados nas certidões foram incluídos no polo passivo. Sobre o mérito, a autora sustentou a necessidade da demarcação devido à sobreposição de áreas, evidenciada por georreferenciamento, e refutou a usucapião alegada pelo réu ao comprovar oposição à posse mediante notificação extrajudicial enviada em 19/03/2013 (ID 16570672). Por fim, acusou o réu de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Em 13/09/2022, as partes apresentaram suas especificações de provas a produzir. A autora (ID 31837371 e ID 31837379) requereu a produção de prova documental, intimação do INCRA e realização de perícia judicial. O réu Paulo Dalto Neto (ID 31838127) requereu a expedição de ofícios ao Cartório de Bertolínia/PI e ao INCRA para verificar a validade das matrículas da autora e a existência de georreferenciamento, além da oitiva de partes e testemunhas. Em 06/09/2024, uma certidão (assinada por José Oaldo de Sousa, fl. 1363 do Volume 37) atestou que os réus Luiz Gonçalves de Almeida e outros, citados por edital, não apresentaram contestação, e que tanto a réplica quanto as especificações de provas foram apresentadas dentro do prazo legal. É o relatório. A instrução do feito cabe às partes, de modo que, solicitação de documentos públicos e outras medidas congêneres, sem especificidades, não cabem ao juízo. Assim, indefiro as provas apontadas pelas partes, por não serem específicas, assim como por se tratarem de documentos públicos aos seus alcances, e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com queixa de esbulho e restituição de área invadida ajuizada por RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em face de PAULO DALTO NETO, LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTONIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA e ANA ELVIRA DE SOUSA, objetivando a aviventação de rumos apagados, a renovação de marcos destruídos e/ou a fixação de marcos inexistentes, bem como a restituição de área invadida. A autora alegou ser proprietária de quatro glebas, totalizando 756,10 hectares, adquiridas em 19/12/2012 por meio de carta de arrematação judicial do acervo falimentar da FIRMA IRMÃOS SARAIVA LTDA. A parte autora narra que não explora o imóvel e que o réu Paulo Dalto Neto invadiu parte da área, inicialmente indicando 287,98 hectares e, posteriormente, 358,7683 hectares. Inicialmente, em 02/05/2019, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, pessoa jurídica, presumindo a possibilidade de arcar com as custas processuais em face do valor da causa (R$ 136.490,00) e determinando a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Este despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2019. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 3046028665001) em 09/05/2019, sustentando que não havia pleiteado a gratuidade de justiça e que já havia recolhido as custas judiciais iniciais. Em 17/12/2019, o juízo proferiu decisão (ID 28257163) recebendo e provendo os embargos com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior ao constatar que a autora não havia requerido a gratuidade de justiça e que as custas processuais estavam devidamente recolhidas, determinando o regular prosseguimento do feito. Esta decisão foi publicada em 08/01/2020. Em 07/01/2020, foram expedidos mandados de citação para Paulo Dalto Neto e sua esposa. Na mesma data, foi expedido edital de citação para os demais réus (Luiz Gonçalves de Almeida, Pedro Saraiva, Raimundo Nonato Saraiva, Antonio Miranda Castelo Branco, Antonio Martins Saraiva, Joana Saraiva e Ana Elvira de Sousa), por residirem em lugar incerto e não sabido, sendo publicado em 09/01/2020. Em 22/01/2020, a parte autora, por seu advogado Michael Ribeiro Cervantes, protocolou petição (ID 3046028665005) requerendo a publicação de novo edital de citação para fazer constar a provocação de possíveis interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do Art. 259, III do CPC, a fim de evitar vícios. Em atendimento, um novo edital de citação, republicado por incorreção, foi emitido em 05/10/2020 e novamente, com correção, em 13/10/2020, incluindo os réus com paradeiro incerto e demais interessados, sendo publicado em 14/10/2020. Em 22/10/2020, o processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo esta migração certificada (ID não especificado para a certidão, mas seu conteúdo e a data da migração são referenciados em) e publicada em 23/10/2020. O réu PAULO DALTO NETO apresentou contestação (ID 3046028665008) em 08/10/2020. Em síntese, alegou preliminarmente a impropriedade da ação escolhida pela autora, pois esta buscaria reivindicar a totalidade de seu imóvel e não apenas aviventar ou fixar limites incertos. Impugnou o valor da causa atribuído, por considerá-lo incompatível com o valor real da propriedade, alegou a ilegitimidade ativa da autora por não ter apresentado certidões de matrícula atualizadas, e arguiu a nulidade da citação pela ausência de sua cônjuge no polo passivo da demanda e pela forma como a citação foi realizada. Requereu a regularização do polo passivo, afirmando que a autora listou antigos confrontantes em vez dos atuais vizinhos. No mérito, o réu defendeu que os limites de seu imóvel são claros e certificados pelo INCRA, tornando a demarcação desnecessária. O réu, ainda, arguiu a suposta tentativa da autora de expandir irregularmente sua propriedade, notadamente ao indicar mapas e memoriais descritivos que aumentariam sua área em mais de 22% (de 756,10ha para 921,8391ha) sem a comprovação de aquisição legal, caracterizando tal conduta como um "crime" e sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Engenharia para apuração de responsabilidade técnica (ID 3046028665008, fls. 74, 182). Tal ampliação da área, segundo o réu, seria uma tentativa de "abocanhar" parte de seus imóveis, que são georreferenciados e produtivos, em detrimento de áreas com "ausentes e desconhecidos" confrontantes (ID 3046028665008, fls. 76, 78, 184, 186). Além disso, suscitou a usucapião como matéria de defesa, alegando posse mansa e pacífica da área desde 2003, o que já preencheria os requisitos legais. Em 09/11/2020, a parte autora, por seu patrono Michael Ribeiro Cervantes, apresentou manifestação (texto disponível em) informando a ausência de diversas páginas e a ilegibilidade de outras no processo digitalizado, requerendo a devida correção. Em 23/04/2021, foi proferido despacho (ID 16226217) determinando a correção da virtualização dos autos. Em 07/05/2021, uma certidão (ID 16570662) atestou a juntada do processo digitalizado na íntegra. Em 20/07/2022, um despacho (ID 28027453) intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação e ambas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em 16/08/2022, a autora apresentou réplica à contestação (ID 30746500). A autora refutou as preliminares arguidas pelo réu, afirmando a legitimidade ativa com a apresentação de certidões de inteiro teor e cadeia dominial atualizadas desde 2017. A autora também rechaçou a alegação de nulidade da citação, afirmando que a citação da esposa do réu foi devidamente efetivada em 17/09/2020, conforme certidão de oficial de justiça, e que todos os confrontantes indicados nas certidões foram incluídos no polo passivo. Sobre o mérito, a autora sustentou a necessidade da demarcação devido à sobreposição de áreas, evidenciada por georreferenciamento, e refutou a usucapião alegada pelo réu ao comprovar oposição à posse mediante notificação extrajudicial enviada em 19/03/2013 (ID 16570672). Por fim, acusou o réu de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Em 13/09/2022, as partes apresentaram suas especificações de provas a produzir. A autora (ID 31837371 e ID 31837379) requereu a produção de prova documental, intimação do INCRA e realização de perícia judicial. O réu Paulo Dalto Neto (ID 31838127) requereu a expedição de ofícios ao Cartório de Bertolínia/PI e ao INCRA para verificar a validade das matrículas da autora e a existência de georreferenciamento, além da oitiva de partes e testemunhas. Em 06/09/2024, uma certidão (assinada por José Oaldo de Sousa, fl. 1363 do Volume 37) atestou que os réus Luiz Gonçalves de Almeida e outros, citados por edital, não apresentaram contestação, e que tanto a réplica quanto as especificações de provas foram apresentadas dentro do prazo legal. É o relatório. A instrução do feito cabe às partes, de modo que, solicitação de documentos públicos e outras medidas congêneres, sem especificidades, não cabem ao juízo. Assim, indefiro as provas apontadas pelas partes, por não serem específicas, assim como por se tratarem de documentos públicos aos seus alcances, e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio